TRF2 - 5003367-92.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003367-92.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MAYANA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WENDER CURITIBA PEREIRA (OAB ES028035) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Refere a parte autora que fora concedido o benefício de auxílio reclusão, NB 173.300.418-9 e que, no entanto, o INSS não efetuou o pagamento das parcelas devidas, tampouco implantou o benefício no sistema.
Requer a implantação do benefício e pagamento das parcelas devidas desde a implantação do benefício.
Pretende a parte autora o pagamento de parcelas de seu benefício de Auxílio-Reclusão.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - considerando-se que o benefício NB 173.300.418-9 encontra-se ativo, conforme se afere dos documentos juntados em evento 3, colatados do Sistema Sibe, deverá a autora esclarecer quais parcelas do benefício não foram pagas; - juntar Atestado de Permanência com data de emissão nos últimos três meses.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, abra-se vista ao MPF. -
16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 15:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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23/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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