TRF2 - 5013020-63.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:06
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
25/07/2025 18:31
Juntada de Petição
-
25/07/2025 00:42
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5005895-19.2023.4.02.9388/TRF (ANTONIO EDUARDO DA SILVA SOUZA)
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013020-63.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: LECI RODRIGUES MARTINS SOUZAADVOGADO(A): GLAUCO MORAES AZEVEDO (OAB RJ128138)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MACHADO (OAB RJ116393) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, o recebimento de valores não pagos em vida ao segurado, independe de abertura de inventário: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei)” Frisa-se que, quanto à habilitação dos sucessores para recebimento desses valores, só poderá ser deferida na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.3.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.596.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.) - grifei Observo que foi implantado benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do autor, à dependente LECI RODRIGUES MARTINS SOUZA, conforme carta de concessão juntada no evento 96, OUT3, págs. 8/10.
Assim, considerando a existência da habilitada à pensão por morte, indefiro o requerimento de habilitação das requerentes RAFAELA MARTINS SOUZA e FERNANDA MARTINS SOUZA SILVA, devendo o valor do precatório ser pago somente à referida pensionista.
Nestes termos, HOMOLOGO, por decisão, a habilitação de LECI RODRIGUES MARTINS SOUZA (CPF *81.***.*00-82), em sucessão processual de ANTONIO EDUARDO DA SILVA SOUZA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. À Secretaria para que proceda à exclusão do sucedido, ANTONIO EDUARDO DA SILVA SOUZA, e à inclusão de LECI RODRIGUES MARTINS SOUZA (CPF *81.***.*00-82) no polo ativo.
II - Nada a deferir quanto ao requerimento de desbloqueio, apresentado pelo advogado exequente no evento 103, uma vez que a requisição dos honorários contratuais é considerada parcela integrante do valor do exequente, sendo solicitados na mesma requisição, conforme dispõe o art. 18 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, em razão do falecimento do autor é necessário o bloqueio do precatório do exequente e, consequentemente, o valor destacado dos honorários contratuais também será bloqueado automaticamente pelo sistema de expedição de requisitório.
III - Atendido o item I, aguarde-se o depósito do precatório.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
16/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO EDUARDO DA SILVA SOUZA - EXCLUÍDA
-
16/07/2025 06:24
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:29
Juntada de Petição
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
27/04/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50058951920234029388/TRF2
-
25/04/2025 15:26
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50058951920234029388/TRF2
-
25/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
25/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 07:18
Despacho
-
25/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 18:37
Juntada de Petição
-
09/10/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/10/2023 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
04/10/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:58
Despacho
-
03/10/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 01:57
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/08/2023 - 5014565-69.2023.4.02.9445/TRF (GLAUCO MORAES AZEVEDO)
-
05/07/2023 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
28/06/2023 18:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*22-77 processada no TRF2 com o no. 50145656920234029445/TRF (GLAUCO MORAES AZEVEDO)
-
28/06/2023 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*22-77 processada no TRF2 com o no. 50058951920234029388/TRF (GLAUCO MORAES AZEVEDO)
-
28/06/2023 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*22-77 processada no TRF2 com o no. 50058951920234029388/TRF (ANTONIO EDUARDO DA SILVA SOUZA)
-
27/06/2023 18:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*22-77
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
07/06/2023 16:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
29/05/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/05/2023 14:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*22-77
-
13/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
18/04/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/04/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
27/01/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/12/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/12/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 10:11
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
10/11/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2022 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/10/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2022 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 13:56
Despacho
-
02/09/2022 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 10:34
Transitado em Julgado
-
02/09/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2022 15:39
Juntada de Petição
-
05/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2022 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2022 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2022 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 34
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/05/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 14:26
Despacho
-
13/05/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/04/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
29/04/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
29/04/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/02/2022 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/02/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 17:34
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 12
-
26/01/2022 01:58
Juntada de Petição
-
10/01/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 15:08
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 18:19
Juntada de Petição
-
16/12/2021 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2021 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2021 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2021 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2021 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/12/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 21:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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