TRF2 - 5008974-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008974-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE REQUERENTE: LOJAS CEM SA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 114
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17/09/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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09/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008974-69.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: LOJAS CEM SA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ170091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela autora da “ação de nulidade de auto de infração” (processo n.º 5002725-42.2023.4.02.5119/RJ), pretendendo que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, para determinar “que se abstenham os APELADOS de inscrever o débito como dívida ativa e, em caso de assim já ter procedido, seja determinada sua exclusão ou cancelamento; e também se abstenha de apontar certidão da dívida ativa no cartório de protesto, até o julgamento da apelação”.
A autora, LOJAS CEM S/A, ora requerente, informa que, nos autos do processo n.º 5002725-42.2023.4.02.5119/RJ, interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IPEM), por meio dos quais, discutindo a validade da multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração n.º 7001130016236 e do processo IPEM-RJ n.º 52616.014480/2019-70.
Em seu pedido de efeito suspensivo, argumenta que o feito se encontra garantido, mediante depósito do valor da multa em discussão, e que, diante da iminência de ter seu bom nome protestado, por título que ainda se encontra sub judice, faz jus à concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, presentes a probabilidade de provimento do recurso de apelação, em virtude da ilegalidade da autuação que teria sido cometida pelos demandados, e do perigo da demora. É o breve relatório.
Decido.
A disciplina legal da tutela provisória estabelece que esta pode se fundamentar em urgência ou evidência e que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294, caput e parágrafo único).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o art. 303 do CPC prevê que “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Por sua vez, o art. 305 do CPC assevera que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em sede recursal, o art. 932, inciso II, do CPC define que “incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”, enquanto o art. 1.012, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de o relator suspender a eficácia da sentença “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Assentadas essas premissas e analisada a argumentação da requerente, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do CPC.
Argumenta a requerente que a multa administrativa em discussão foi injustamente contra ela imposta, sendo nulo o auto de infração, porquanto “apontados como violados artigos de lei que não correspondem à conduta típica descrita no auto”, e, ainda, que embora a autuação tenha decorrido de não constar no produto fiscalizado a etiqueta de conformidade, tal etiqueta estava sim exposta ao consumidor junto ao produto, não tendo havido qualquer resistência à fiscalização.
Ademais, o valor correspondente à multa teria sido integralmente depositado nos autos, o que deu azo à concessão de tutela que, no entanto, foi posteriormente revogada após a prolação de sentença de improcedência.
Em que pesem as alegações da requerente, o requisito da probabilidade de provimento do recurso de Apelação, em sede de análise perfunctória, não se mostra preenchido, uma vez que não restaram demonstradas suas alegações referentes à ilegalidade do auto de infração lavrado.
Com efeito, como consignado pelo juízo prolator da sentença (evento 49, SJRJ, dos autos originários): “[...] Extrai-se do processo administrativo que as notificações de autuação e de decisão foram devidamente efetuadas e, após regular trâmite do processo administrativo e rejeição da impugnação e do recurso apresentado pela parte autora, a autuação foi mantida, com a aplicação da respectiva multa. Ademais, percebe-se que há expressa menção à legislação que legitima a imposição da multa executada, a qual foi fixada dentro dos parâmetros legalmente permitidos (evento 41, procadm3, página 9 e seguintes).
Da análise dos autos de infração, depreende-se que há indicação do local, data e hora da sua lavratura, a identificação do autuado, a descrição da infração, o dispositivo normativo infringido, a indicação do órgão processante e a identificação e a assinatura do agente autuante, de modo que não há como acolher a alegação de irregularidade formal da autuação, tampouco negar o amplo acesso a todos os meios de prova que seriam úteis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando qualquer vício apto a invalidar o processo administrativo.
Quanto ao argumento de que não havia qualquer irregularidade no momento da fiscalização, considerando que o produto supostamente possuía o selo de identificação de conformidade do INMETRO, deve-se destacar que a infração não se refere à ausência do selo, mas sim à conduta de embaraço e oposição à fiscalização, caracterizada pela recusa em permitir a apreensão do produto para verificação de conformidade, conforme consta do auto de infração: "impedimento de agente público fiscalizador exercer o poder de polícia administrativa na realização de coleta de produto destinado à Verificação da Conformidade". Nesse ponto, a autora não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. [...]” Ademais, também em análise dos autos originários, verifica-se que o INMETRO discute o depósito formulado, admitindo que “não se sabe se os depósitos perfazem a integralidade do débito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito”, pugnando, nesse sentido, pela expedição de ofício à CEF, para indicação do montante depositado, com a devida correção (evento 81, SJRJ, dos autos originários), requerimento que ainda não foi analisado pelo juízo a quo.
Nesse cenário, pelo menos à primeira vista, não há que se reconhecer as alegadas irregularidades que teriam sido cometidas por ocasião da imposição da multa discutida.
De modo que, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a concessão do efeito requerido.
Assim sendo, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ativo requerido. -
07/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002725-42.2023.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/07/2025 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 20:51
Indeferido o pedido
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03/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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