TRF2 - 5022636-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5022636-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC. -
04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:54
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022636-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para dar a seguinte redação ao dispositivo da sentença: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, todas relativas ao imóvel objeto da lide.
Quanto aos encargos decorrentes da mora, deve incidir "multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, que será acrescido, ainda, se o atraso ultrapassar o mês civil do vencimento, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, atualizando-se o montante devido e ditos acréscimos de acordo com a variação acumulada do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas) até o efetivo pagamento, ou por outro índice de atualização monetária que melhor reflita a inflação, determinado pelo conselho consultivo-fiscal. [...]" Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022636-26.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal. -
05/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:36
Determinada a intimação
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04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022636-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas a partir de novembro de 2024, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, relativas ao imóvel objeto dos autos.
Quanto aos encargos decorrentes da mora, deve incidir "multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, que será acrescido, ainda, se o atraso ultrapassar o mês civil do vencimento, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, atualizando-se o montante devido e ditos acréscimos de acordo com a variação acumulada do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas) até o efetivo pagamento, ou por outro índice de atualização monetária que melhor reflita a inflação, determinado pelo conselho consultivo-fiscal." Os valores deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:28
Despacho
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19/03/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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