TRF2 - 5009005-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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19/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50610283520254025101/RJ
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08/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009005-89.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061028-35.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES ANDRADEADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG222475)ADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO GONÇALVES (OAB MG222929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS FERNANDES ANDRADE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 15/JFRJ): "I - Evento 11 - Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
II - Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009." Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, contudo, a ínclita magistrada reconsiderou a decisão embargada, apreciando e indeferindo o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 27/JFRJ): "I - MATHEUS FERNANDES ANDRADE ofereceu Embargos de Declaração da decisão evento 15, proferida neste mandado de segurança que impetra contra ato do Comandante do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil e do Ajudante de Divisão de Reserva Naval, com fulcro no art.1.022, incisos I a III do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que deixou de apreciar expressamente o pedido liminar, postergando para depois da vinda das informações.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Data maxima venia, o recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão.
Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Assim, o embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão, hipótese de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
II - Reconsidero, todavia, de ofício, o item II da decisão do evento 15 e passo a analisar o pedido liminar.
Conforme os fatos narrados na inicial, não houve inobservância do edital por parte das autoridades apontadas como coatoras.
O cronograma foi claro ao prever a inspeção de saúde entre 19/05/2025 e 08/07/2025 (ev. 1, anexo 8, fl. 2). Já o documento juntado no evento 1, anexo 7, fl. 29, comprova que, ao menos desde 07/05/2025, o impetrante já tinha ciência de que, assim como outros candidatos, caso ultrapassada a fase anterior, deveria providenciar, para o dia 19/05/2025, os exames previstos no edital.
Todavia, por motivos pessoais, somente compareceu ao laboratório em 14/05/2025, assumindo o risco de não conseguir cumprir a determinação editalícia. Ressalta-se que o item 13.5 do edital prevê apenas uma faculdade da Administração de prorrogar o prazo, desde que seja exequível.
Não há que se falar em direito subjetivo do candidato a prorrogação , não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Além disso, a troca de mensagens em grupo não oficial (anxo 21) não constitui prova de tratamento anti-isonômico.
Isto posto, INDEFIRO a liminar eis que o impetrante pretende, a toda evidência, que a regra geral do edital seja excepcionada em seu benefício, o que viola o princípio da isonomia que rege o concurso público.
Aguarde-se a vinda das informações e, em seguida, ao Ministério Público Federal e voltem conclusos para sentença." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1/TRF): "(...) O Agravante se inscreveu no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha - SMV para contratação temporária como Oficial de 2ª Classe da Reserva Marinha (RM2), para o cargo de Oceanografia, do 1º Distrito Naval – Arraial do Cabo/RJ (anexos nº 03 e 04). (...) O respectivo Processo Seletivo é composto por seis fases.
A primeira consistiu em uma prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório; a segunda, em uma prova de títulos de caráter classificatório; a terceira, na verificação de Dados Biográficos (VDB) e Verificação Documental (VD); a quarta, Inspeção de Saúde (IS); a quinta etapa, se refere ao Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i), todas de caráter eliminatório; e a sexta etapa, consiste na designação à incorporação.
O Agravante, após lograr aprovação nas duas primeiras etapas do concurso, foi convocado para realizar a entrega dos documentos (terceira etapa), participar da Inspeção de Saúde (quarta etapa) e do Teste de Aptidão Física (quinta etapa) – anexo nº 05).
Na oportunidade, vale ressaltar, que o cronograma — Apêndice I — prevê que a fase destinada à realização da Inspeção de Saúde (IS) ocorrerá no período compreendido entre os dias 19/05/2025 e 08/07/2025, sendo certo que tal prazo ainda se encontra em curso (anexo nº 06): (...) À vista disso, o edital de abertura em seu item 13.5 do Aviso de Convocação nº 11/2024, prevê expressamente a possibilidade de o candidato requerer novo agendamento da Inspeção de Saúde, caso não esteja de posse de todos na data agendada, desde que observadas as datas estabelecidas no Cronograma de Eventos.
Vejamos: Item 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento. (...) Entretanto, como o Agravante atualmente exerce a função de Oceanógrafo, atividade que demanda embarques frequentes e prolongados para a realização de estudos e levantamentos técnicos em alto-mar, o Agravante, no período em que foi publicada a convocação (07 de maio de 2025), preparava-se para mobilização em mais uma missão embarcada, a qual se iniciou em 08 de maio e teve sua desmobilização apenas em 13 de maio de 2025, conforme comprova a declaração emitida por sua empregadora, Blueocean Serviços de Consultoria em Meio Ambiente Ltda. (anexos nº 07 e 08): (...) Em que pese a iminência do início da missão embarcada, o Agravante visando entregar todos os exames médicos exigidos, diligenciou-se imediatamente para agendar os referidos exames, conseguindo, no dia 08 de maio de 2025, realizar apenas o exame toxicológico, o mais demorado entre os exigidos.
Desse modo, o Agravante após retornar da missão embarcada, prontamente se dedicou à realização dos demais exames exigidos pelo Edital, contudo, em razão da natureza laboratorial desses exames, os prazos para liberação dos resultados variavam entre os dias 15 e 22 de maio de 2025, dentro do prazo ainda estabelecido para a referida etapa (anexo nº 09): (...) Por consequência, na data designada para a realização da Inspeção de Saúde, em 19 de maio de 2025, o Agravante compareceu perante a equipe médica responsável, munido de todos os exames exigidos em edital, com exceção apenas do exame VDRL, cuja emissão do resultado estava prevista para o dia 22 de maio de 2025, às 22h00. (...) Não obstante, conforme se verifica do resultado do exame de VDRL abaixo, este foi disponibilizado de forma antecipada no dia 20/05, ou seja, um dia após a realização da etapa (anexo nº 10): (...) Naquele momento, diante da impossibilidade de apresentar o referido exame, o Agravante foi orientado de forma verbal pelo próprio 1º Distrito Naval a requerer o reagendamento para a realização de nova Inspeção de Saúde (IS), dentro do prazo previsto no cronograma, visto que tal solicitação é permitida pelo edital, e, conforme já destacado, compreende o período de 19/05/2025 a 08/07/2025, prazo este que ainda se encontra em curso. (...) Desse modo, na mesma ocasião (19/05/2025), e pautado nas normas previstas do Edital, o Agravante protocolou o requerimento para novo agendamento da Inspeção de Saúde, diretamente ao 1º Distrito Naval da Marinha, oportunidade em que justificou a ausência do documento, conforme orientação recebida no local (anexo nº 11): (...) Por consequência, o Agravante obteve como resultado na etapa de Inspeção de Saúde, a finalização da avaliação com a emissão de laudo de impossibilidade de conclusão, devido à insuficiência de documentação médica, nos termos do subitem 3.1.2, alínea f, da DGPM 406 - 9ª Revisão, conforme comprova o Termo de Inspeção de Saúde abaixo, o que certamente desencadeará sua eliminação no certamente (anexos nº 17 e 18): (...) Em sede de tutela de urgência antecipada, o Agravante pleiteou a sua imediata recondução ao Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV, e consequentemente, o agendamento de nova data para a realização Inspeção de Saúde (IS), dentro do prazo previsto em cronograma.
Contudo, a juíza a quo indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, sob os fundamentos de que " o item 13.5 do edital prevê apenas uma faculdade da Administração de prorrogar o prazo, desde que seja exequível.
Não há que se falar em direito subjetivo do candidato a prorrogação, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Além disso, a troca de mensagens em grupo não oficial (anexo 21) não constitui prova de tratamento anti-isonômico”.
Entretanto, a i. julgadora não cuidou de observar com a devida cautela, que a violação da isonomia plenamente comprovada, pelo simples fato de que outros candidatos, os quais igualmente buscaram a nulidade da decisão administrativa perante ao Poder Judiciário obtiveram êxito, visto que além do descumprimento do Edital, comprovaram que outros candidatos conseguiram de forma administrativa o agendamento da respectiva etapa, citando à título de exemplo os processos de nº 5004504-12.2025.4.02.5103 e 5005569-45.2025.4.02.5102 (anexo nº 19). À vista disso, ao eliminar o Agravante em razão da ausência de apresentação de um único exame médico, cuja indisponibilidade se deu por motivo alheio à sua vontade, e que nada obstava a redesignação de nova data de inspeção de saúde, evidencia-se manifesta incoerência da Administração Pública, além de flagrante violação à própria norma editalícia e razoabilidade, bem como a distorção entre o objetivo final do certame e a aplicação das normas e princípios que regulamentam os atos administrativos.
Portanto, diante da robustez das provas acostadas aos autos e da notória disposição do Edital, não há dúvida de que a decisão judicial que indeferiu o pedido liminar merece ser reformada, a fim de resguardar o direito do Agravante de realizar a Inspeção de Saúde em nova data, conforme estabelecido no edital. (...) Desse modo, o embarque teve início em 08 de maio de 2025, com desmobilização ocorrida somente em 13 de maio de 2025, fato que demonstra, de forma inequívoca, que o Agravante esteve impossibilitado, por motivo plenamente justificável e alheio à sua vontade, de providenciar todos os exames exigidos para a Inspeção de Saúde. (...) Isso porque, o edital prevê expressamente a possibilidade de novo agendamento dentro do período previsto, o qual ainda se encontra em curso, sendo plenamente viável a remarcação da avaliação médica, diante da continuidade do cronograma e da existência de datas ainda disponíveis para tal finalidade. (...) Sob a ótica do princípio da impessoalidade, as atuações da administração devem estar voltadas para obedecer ao comando da lei/norma editalícia, sob pena de nulidade do ato praticado.
Em que pese as decisões administrativas possuem presunção de veracidade e legalidade, com base nas informações e documentos apresentados acima, é possível de se constatar que a decisão que não permitiu que o Agravante realizasse a entrega do documento, não está em consonância com princípios constitucionais, em especial com o amplo acesso ao cargo público.
Sendo assim, não restam dúvidas que o Agravado descumpriu com as normas do edital, e que a juíza a quo não observou as particularidades do caso em concreto. (...) Por todo o exposto, o Agravante requer: 1.
O conhecimento do presente recurso e o deferimento da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, determinando que os Agravados realizem a sua recondução de forma imediata ao Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha – RM2/2025, para o cargo de Oceanografia, para o 1º Distrito Naval – Arraial do Cabo/RJ, e determinar que estes agendem nova data para a realização Inspeção de Saúde (IS), dentro do prazo previsto em cronograma, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento; a.
A notificação dos Agravados sobre o deferimento da liminar, por oficial de justiça; b.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela não concessão do pedido liminar, que que seja determinada de forma cautelar a reserva da vaga do Agravante, até a ulterior decisão definitiva do Poder Judiciário. 2.
A citação dos Agravados para caso queiram, apresentem defesa, no prazo legal; 3.
Após os devidos trâmites, requer-se o provimento do presente recurso, reformando a decisão que negou/indeferiu a liminar, a fim de reconhecer a ilegalidade do ato que não reconheceu o direito do Agravante de realizar a Inspeção de Saúde em nova data, dentro do prazo previsto em cronograma." Processado regularmente o feito, a ínclita magistrada informou que prolatou sentença (Evento 19/TRF), denegando a segurança, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:41
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/08/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50610283520254025101/RJ
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31/07/2025 13:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009005-89.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061028-35.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDES ANDRADEADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG222475)ADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO GONÇALVES (OAB MG222929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS FERNANDES ANDRADE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 15): "I - Evento 11 - Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
II - Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados, contudo, a ínclita magistrada reconsiderou a decisão embargada, apreciando e indeferindo o pedido de liminar, nos seguintes termos (Evento 27): "I - MATHEUS FERNANDES ANDRADE ofereceu Embargos de Declaração da decisão evento 15, proferida neste mandado de segurança que impetra contra ato do Comandante do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil e do Ajudante de Divisão de Reserva Naval, com fulcro no art.1.022, incisos I a III do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que deixou de apreciar expressamente o pedido liminar, postergando para depois da vinda das informações.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Data maxima venia, o recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeito com o teor da decisão.
Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Assim, o embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão, hipótese de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
II - Reconsidero, todavia, de ofício, o item II da decisão do evento 15 e passo a analisar o pedido liminar.
Conforme os fatos narrados na inicial, não houve inobservância do edital por parte das autoridades apontadas como coatoras.
O cronograma foi claro ao prever a inspeção de saúde entre 19/05/2025 e 08/07/2025 (ev. 1, anexo 8, fl. 2). Já o documento juntado no evento 1, anexo 7, fl. 29, comprova que, ao menos desde 07/05/2025, o impetrante já tinha ciência de que, assim como outros candidatos, caso ultrapassada a fase anterior, deveria providenciar, para o dia 19/05/2025, os exames previstos no edital.
Todavia, por motivos pessoais, somente compareceu ao laboratório em 14/05/2025, assumindo o risco de não conseguir cumprir a determinação editalícia. Ressalta-se que o item 13.5 do edital prevê apenas uma faculdade da Administração de prorrogar o prazo, desde que seja exequível.
Não há que se falar em direito subjetivo do candidato a prorrogação , não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Além disso, a troca de mensagens em grupo não oficial (anxo 21) não constitui prova de tratamento anti-isonômico.
Isto posto, INDEFIRO a liminar eis que o impetrante pretende, a toda evidência, que a regra geral do edital seja excepcionada em seu benefício, o que viola o princípio da isonomia que rege o concurso público.
Aguarde-se a vinda das informações e, em seguida, ao Ministério Público Federal e voltem conclusos para sentença." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) O Agravante se inscreveu no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha - SMV para contratação temporária como Oficial de 2ª Classe da Reserva Marinha (RM2), para o cargo de Oceanografia, do 1º Distrito Naval – Arraial do Cabo/RJ (anexos nº 03 e 04). (...) O respectivo Processo Seletivo é composto por seis fases.
A primeira consistiu em uma prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório; a segunda, em uma prova de títulos de caráter classificatório; a terceira, na verificação de Dados Biográficos (VDB) e Verificação Documental (VD); a quarta, Inspeção de Saúde (IS); a quinta etapa, se refere ao Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i), todas de caráter eliminatório; e a sexta etapa, consiste na designação à incorporação.
O Agravante, após lograr aprovação nas duas primeiras etapas do concurso, foi convocado para realizar a entrega dos documentos (terceira etapa), participar da Inspeção de Saúde (quarta etapa) e do Teste de Aptidão Física (quinta etapa) – anexo nº 05).
Na oportunidade, vale ressaltar, que o cronograma — Apêndice I — prevê que a fase destinada à realização da Inspeção de Saúde (IS) ocorrerá no período compreendido entre os dias 19/05/2025 e 08/07/2025, sendo certo que tal prazo ainda se encontra em curso (anexo nº 06): (...) À vista disso, o edital de abertura em seu item 13.5 do Aviso de Convocação nº 11/2024, prevê expressamente a possibilidade de o candidato requerer novo agendamento da Inspeção de Saúde, caso não esteja de posse de todos na data agendada, desde que observadas as datas estabelecidas no Cronograma de Eventos.
Vejamos: Item 13.5.
O voluntário terá que apresentar no 1º dia agendado para realização da IS, obrigatoriamente, os exames médicos complementares relacionados no item 3 do Apêndice III deste Aviso, cuja realização é de sua inteira responsabilidade.
No caso de não apresentação dos Exames/Pareceres, o candidato poderá solicitar, por meio de requerimento, uma nova data para iniciar a IS, dentro do período estabelecido no Cronograma de Eventos, podendo ser autorizado desde que seja exequível para a Administração Naval.
A JS poderá solicitar ao voluntário qualquer outro exame que julgar necessário.
A não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde (JS) ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS.
Tal situação também se aplica à não apresentação de resultados de outros Pareceres/Exames, eventualmente solicitados pela Junta de Saúde.
Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento. (...) Entretanto, como o Agravante atualmente exerce a função de Oceanógrafo, atividade que demanda embarques frequentes e prolongados para a realização de estudos e levantamentos técnicos em alto-mar, o Agravante, no período em que foi publicada a convocação (07 de maio de 2025), preparava-se para mobilização em mais uma missão embarcada, a qual se iniciou em 08 de maio e teve sua desmobilização apenas em 13 de maio de 2025, conforme comprova a declaração emitida por sua empregadora, Blueocean Serviços de Consultoria em Meio Ambiente Ltda. (anexos nº 07 e 08): (...) Em que pese a iminência do início da missão embarcada, o Agravante visando entregar todos os exames médicos exigidos, diligenciou-se imediatamente para agendar os referidos exames, conseguindo, no dia 08 de maio de 2025, realizar apenas o exame toxicológico, o mais demorado entre os exigidos.
Desse modo, o Agravante após retornar da missão embarcada, prontamente se dedicou à realização dos demais exames exigidos pelo Edital, contudo, em razão da natureza laboratorial desses exames, os prazos para liberação dos resultados variavam entre os dias 15 e 22 de maio de 2025, dentro do prazo ainda estabelecido para a referida etapa (anexo nº 09): (...) Por consequência, na data designada para a realização da Inspeção de Saúde, em 19 de maio de 2025, o Agravante compareceu perante a equipe médica responsável, munido de todos os exames exigidos em edital, com exceção apenas do exame VDRL, cuja emissão do resultado estava prevista para o dia 22 de maio de 2025, às 22h00. (...) Não obstante, conforme se verifica do resultado do exame de VDRL abaixo, este foi disponibilizado de forma antecipada no dia 20/05, ou seja, um dia após a realização da etapa (anexo nº 10): (...) Naquele momento, diante da impossibilidade de apresentar o referido exame, o Agravante foi orientado de forma verbal pelo próprio 1º Distrito Naval a requerer o reagendamento para a realização de nova Inspeção de Saúde (IS), dentro do prazo previsto no cronograma, visto que tal solicitação é permitida pelo edital, e, conforme já destacado, compreende o período de 19/05/2025 a 08/07/2025, prazo este que ainda se encontra em curso. (...) Desse modo, na mesma ocasião (19/05/2025), e pautado nas normas previstas do Edital, o Agravante protocolou o requerimento para novo agendamento da Inspeção de Saúde, diretamente ao 1º Distrito Naval da Marinha, oportunidade em que justificou a ausência do documento, conforme orientação recebida no local (anexo nº 11): (...) Por consequência, o Agravante obteve como resultado na etapa de Inspeção de Saúde, a finalização da avaliação com a emissão de laudo de impossibilidade de conclusão, devido à insuficiência de documentação médica, nos termos do subitem 3.1.2, alínea f, da DGPM 406 - 9ª Revisão, conforme comprova o Termo de Inspeção de Saúde abaixo, o que certamente desencadeará sua eliminação no certamente (anexos nº 17 e 18): (...) Em sede de tutela de urgência antecipada, o Agravante pleiteou a sua imediata recondução ao Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV, e consequentemente, o agendamento de nova data para a realização Inspeção de Saúde (IS), dentro do prazo previsto em cronograma.
Contudo, a juíza a quo indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, sob os fundamentos de que " o item 13.5 do edital prevê apenas uma faculdade da Administração de prorrogar o prazo, desde que seja exequível.
Não há que se falar em direito subjetivo do candidato a prorrogação, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Além disso, a troca de mensagens em grupo não oficial (anexo 21) não constitui prova de tratamento anti-isonômico”.
Entretanto, a i. julgadora não cuidou de observar com a devida cautela, que a violação da isonomia plenamente comprovada, pelo simples fato de que outros candidatos, os quais igualmente buscaram a nulidade da decisão administrativa perante ao Poder Judiciário obtiveram êxito, visto que além do descumprimento do Edital, comprovaram que outros candidatos conseguiram de forma administrativa o agendamento da respectiva etapa, citando à título de exemplo os processos de nº 5004504-12.2025.4.02.5103 e 5005569-45.2025.4.02.5102 (anexo nº 19). À vista disso, ao eliminar o Agravante em razão da ausência de apresentação de um único exame médico, cuja indisponibilidade se deu por motivo alheio à sua vontade, e que nada obstava a redesignação de nova data de inspeção de saúde, evidencia-se manifesta incoerência da Administração Pública, além de flagrante violação à própria norma editalícia e razoabilidade, bem como a distorção entre o objetivo final do certame e a aplicação das normas e princípios que regulamentam os atos administrativos.
Portanto, diante da robustez das provas acostadas aos autos e da notória disposição do Edital, não há dúvida de que a decisão judicial que indeferiu o pedido liminar merece ser reformada, a fim de resguardar o direito do Agravante de realizar a Inspeção de Saúde em nova data, conforme estabelecido no edital. (...) Desse modo, o embarque teve início em 08 de maio de 2025, com desmobilização ocorrida somente em 13 de maio de 2025, fato que demonstra, de forma inequívoca, que o Agravante esteve impossibilitado, por motivo plenamente justificável e alheio à sua vontade, de providenciar todos os exames exigidos para a Inspeção de Saúde. (...) Isso porque, o edital prevê expressamente a possibilidade de novo agendamento dentro do período previsto, o qual ainda se encontra em curso, sendo plenamente viável a remarcação da avaliação médica, diante da continuidade do cronograma e da existência de datas ainda disponíveis para tal finalidade. (...) Sob a ótica do princípio da impessoalidade, as atuações da administração devem estar voltadas para obedecer ao comando da lei/norma editalícia, sob pena de nulidade do ato praticado.
Em que pese as decisões administrativas possuem presunção de veracidade e legalidade, com base nas informações e documentos apresentados acima, é possível de se constatar que a decisão que não permitiu que o Agravante realizasse a entrega do documento, não está em consonância com princípios constitucionais, em especial com o amplo acesso ao cargo público.
Sendo assim, não restam dúvidas que o Agravado descumpriu com as normas do edital, e que a juíza a quo não observou as particularidades do caso em concreto. (...) Por todo o exposto, o Agravante requer: 1.
O conhecimento do presente recurso e o deferimento da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, determinando que os Agravados realizem a sua recondução de forma imediata ao Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário da Marinha – SMV temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha – RM2/2025, para o cargo de Oceanografia, para o 1º Distrito Naval – Arraial do Cabo/RJ, e determinar que estes agendem nova data para a realização Inspeção de Saúde (IS), dentro do prazo previsto em cronograma, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento; a.
A notificação dos Agravados sobre o deferimento da liminar, por oficial de justiça; b.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela não concessão do pedido liminar, que que seja determinada de forma cautelar a reserva da vaga do Agravante, até a ulterior decisão definitiva do Poder Judiciário. 2.
A citação dos Agravados para caso queiram, apresentem defesa, no prazo legal; 3.
Após os devidos trâmites, requer-se o provimento do presente recurso, reformando a decisão que negou/indeferiu a liminar, a fim de reconhecer a ilegalidade do ato que não reconheceu o direito do Agravante de realizar a Inspeção de Saúde em nova data, dentro do prazo previsto em cronograma." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Já o documento juntado no evento 1, anexo 7, fl. 29, comprova que, ao menos desde 07/05/2025, o impetrante já tinha ciência de que, assim como outros candidatos, caso ultrapassada a fase anterior, deveria providenciar, para o dia 19/05/2025, os exames previstos no edital.
Todavia, por motivos pessoais, somente compareceu ao laboratório em 14/05/2025, assumindo o risco de não conseguir cumprir a determinação editalícia. Ressalta-se que o item 13.5 do edital prevê apenas uma faculdade da Administração de prorrogar o prazo, desde que seja exequível.
Não há que se falar em direito subjetivo do candidato a prorrogação, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Além disso, a troca de mensagens em grupo não oficial (anxo 21) não constitui prova de tratamento anti-isonômico." (sem grifo no originário) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos e os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, especialmente sobre o previsto no item 13.5 do Aviso de Convocação nº 11/2024 (Evento 1- EDITAL5) e sobre o constante no Termo de Inspeção de Saúde: "Conclusão da Junta: "Candidato (a) não apresentou o(s) seguinte(s) exame(s): VDRL E, foi orientado na presente data." ( sem grifo no originário - Evento 1 -ANEXO19), ambos juntados no mandamus originário. Após, ao MPF. -
07/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 21:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061028-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
07/07/2025 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 15:47
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
03/07/2025 17:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AJUDANTE DA DIVISÃO DE RESERVA NAVAL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 17:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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