TRF2 - 5067231-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067231-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RYANNE BARROS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula 17 da TNU), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença de extinção. -
18/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:55
Determinada a intimação
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18/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO32S para RJRIO06S)
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067231-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RYANNE BARROS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo Procedimento do Juizado Especial, com indicação, pelo sistema processual e-Proc, de possível prevenção do MM.
Juízo da 6ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, onde tramitou o processo nº 50436532120254025101.
Em consulta ao aludido sistema, verifica-se que o processo apontado foi extinto sem resolução de mérito, e o pedido, reiterado através da presente ação. Portanto, prevento é o MM.
Juízo da 6ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente feito, conforme disciplinado no art. 286, inciso II, do CPC1, e nos termos do art. 287 do Provimento nº TRF2-PVC-2022/000032, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Pelo exposto, DECLINO da minha competência para processar e julgar o presente feito. Intime-se. 1.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 2.
Art. 287.
O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput. (...) -
26/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:21
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 09:59:28)
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19/08/2025 09:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 19:46
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067231-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RYANNE BARROS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA MONTANHEIRO (OAB RJ144021) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa, manifeste-se a parte autora acerca do processo nº 50436532120254025101 apontado pelo sistema eletrônico de verificação de prevenção. Prazo: 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:43
Despacho
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03/07/2025 10:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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