TRF2 - 5014372-85.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para decisão/despacho - 29/08/2025 13:28:31)
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10/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/06/2025 07:59
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ062192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014372-85.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: FABRICIO FERNANDES BENEVIDES CASTROADVOGADO(A): JESSICA PRISCILA DIAS DOS SANTOS CARDELLI (OAB PR071013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus a se absterem de efetuar descontos no seu contracheque e na conta corrente do autor a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 35% dos seus vencimentos mensais líquidos, devendo respeitar a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados empréstimos mais antigos, assim como compelir os réus a não incluírem o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, que os valores pendentes sejam congelados sem cobrança de juros, bem como pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC2).
Inicialmente, o processo foi distribuído na Justiça Estadual, nº 0003804-96.2022.8.19.0002 (1ª Vara Cível da Comarca de Niterói), contudo, após decisão proferida pela 21ª Câmara Cível do TJRJ, em sede de julgamento de agravo de instrumento, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (evento 1, ANEXO20, fl.45 e 1.21).
Após remessa dos autos à Justiça Federal, o processo foi distribuído para a 1ª Vara Federal de Niterói, que, por sua vez, em razão do valor da causa, declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais desta Subseção (evento 4, DESPADEC1).
Ao evento 13, DESPADEC1, foi proferida decisão, por este Juízo, na qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, não sendo, portanto, ratificada a decisão proferida no Juízo Estadual, porém, mantida as demais decisões daquele Juízo.
Sem prejuízo, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, a fim de promover a inclusão da União Federal no polo passivo, visto que é a pessoa jurídica responsável pelo pagamento dos vencimentos da parte autora e, por conseguinte, a responsável pela gestão da respectiva margem consignável.
Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão, no polo passivo, da Fundação Habitacional do Exército.
Reiterada a intimação do autor no evento 34, ATOORD1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do demandante, foi proferida sentença extintiva nos seguintes termos (evento 40, SENT1): “[...] Reiteradamente intimada a promover diligência necessária ao andamento do processo, a fim de emendar a inicial para incluir a União no polo passivo da presente demanda (evento 13, DESPADEC1) (evento 34, ATOORD1), a parte autora quedou-se inerte.
Entendo que a reiterada intimação para o cumprimento de despachos que possibilitem o regular andamento do feito não condiz com o princípio da celeridade processual, além de causar sérios transtornos ao processamento de tantas outras demandas.
A parte autora, portanto, não promoveu o ato que lhe competia.
Tal omissão, por sua vez, acarreta a extinção do processo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I, do CPC.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.o da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I”.
Ao evento 50, PET1, a defesa técnica do autor opôs embargos de declaração com as seguintes alegações: “[...] Constatou-se que, durante todo o trâmite processual, as intimações foram direcionadas unicamente ao advogado Dr.
Luiz Henrique Cardelli, constituído nos autos, e não à advogada apresentada, Jéssica Priscila Dias dos Santos, OAB/PR 71.013, conforme expressamente solicitado pelo autor.
O pedido de publicação exclusivo em nome da advogada Jéssica Priscila Dias dos Santos foi feito expressamente em 17.05.2022 (fls. 544) enquanto o processo tramitava na justiça estadual, conforme consta no processo.
No entanto, não houve a devida anotação desse pedido no sistema, e as publicações realizadas sendo realizadas em nome do advogado Dr.
Luiz Henrique Cardelli, mesmo após uma solicitação formal para que fossem feitas em nome da advogada Jéssica Priscila. Às fls. 713/734, foi informado que o Dr.
Luiz Henrique Cardelli estava desaparecido, motivo pelo qual as publicações não estavam sendo respondidas tempestivamente. [...] A serventia cartorária do juízo estadual providenciou a regularização das intimações, todavia, com a remessa dos autos para este juízo a questão não foi observada, sendo lançado no sistema apenas o advogado Luiz Henrique Cardelli, com o direcionamento exclusivo das publicações. [...] O erro processual ao não realizar as publicações em nome da advogada constituída pelo autor desde a solicitação expressa de 17.05.2022, configura o vício que deve ser corrigido por meio dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes. [...] III - DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: 1.
Receba e conheça os presentes embargos de declaração; 2.
Reconheça a nulidade das publicações feitas em nome do advogado Dr.
Luiz Henrique Cardelli após 17.05.2022, em razão da solicitação expressa do autor para que as intimações fossem feitas em nome da advogada Jéssica Priscila Dias dos Santos; 3.
Determinar a retificação das publicações no processo desde 17.05.2022, com a anotação da procuradora Jéssica Priscila Dias dos Santos, OAB/PR71.013 na capa do processo, sendo determinada que as publicações sejam direcionadas exclusivamente para esta procuradora. 4.
Determine a reabertura de todos os prazos desde 17/05/2022, em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX e Fundação Habitacional do Exército – FHE, no evento 62, PET1, evento 64, CONTRAZ1 e no evento 65, CONTRAZ1, respectivamente. É o breve relatório.
DECIDO.
A princípio, não haveria como acolher os embargos de declaração opostos pela defesa técnica do autor, por não haver qualquer vício na sentença, uma vez que o erro alegado pelo demandante seria de ordem técnica (quando da remessa dos autos da Justiça Estadual para a Federal, a advogada do autor não teria sido cadastrada no sistema E-proc) e não erro material na decisão proferida no evento 40, SENT1.
Nada obstante isso, após análise aprofundada de toda a tramitação do processo no Juízo Estadual, em especial, quanto (i) ao requerimento feito pela advogada na petição do evento 1, ANEXO17, fl.9, no sentido de que as “futuras publicações sejam exclusivamente em nome da advogada Jéssica Priscila Dias dos Santos, OAB/PR 71.013”, (ii) à informação prestada no evento 1, ANEXO22, fl.13 de que o advogado Luiz Henrique Cardelli, outro patrono do autor, encontra-se desaparecido após ter se envolvido em acidente, bem como (iii) ao fato de todas as intimações terem ocorrido em nome do advogado Luiz Henrique, em que pese o requerimento feito pela advogada Jéssica, e também que, no procedimento de remessa do processo, o nome da advogada não teria sido incluído no sistema E-proc, Reconsidero e torno sem efeito a sentença do evento 40, SENT1, oportunidade em que devolvo o prazo para que a advogada do autor, em 10 dias, emende a inicial a fim de que seja incluída a União Federal no polo passivo da demanda, conforme determinado no evento 13, DESPADEC1, após a qual fica desde já determinada sua citação.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora apresentar, se assim tiver interesse, réplica em relação às contestações oferecidas pelos réus no evento 1, ANEXO6, fls.33-45, 1.7, 1.8; evento 11, PET1; evento 27, PET1, evento 28, PET1 e evento 30, DEFESA PREVIA1. -
20/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:37
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 58
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 14:54
Juntada de Petição
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23/04/2025 14:53
Juntada de Petição
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 56 e 58
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22/04/2025 12:37
Juntada de Petição
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22/04/2025 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 46
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 43, 44 e 46
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21/03/2025 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 00:56
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 15, 16 e 17
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19/06/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2024 11:16
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 16:51
Juntada de Petição
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13/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 14, 16 e 17
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07/06/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 15:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 16:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDAÇAO HABITACIONAL DO EXERCITO- FHE - EXCLUÍDA
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 15:48
Juntada de Petição
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05/02/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNITJE02F)
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05/02/2024 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/02/2024 16:43
Alterado o assunto processual
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 23:21
Declarada incompetência
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24/11/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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