TRF2 - 5002961-59.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002961-59.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ANA CARLA ROCHA RODRIGUESADVOGADO(A): ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA (OAB RJ104803)SENTENÇAEm face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, ausente o vício apontado, negar-lhes provimento.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2025 15:44:50)
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002961-59.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA CARLA ROCHA RODRIGUESADVOGADO(A): ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA (OAB RJ104803) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da sua eventual ilegitimidade para figurar como parte nesta ação, considerando sua condição de mora ocupante no imóvel, dado que não é mutuária no contrato de financiamento do bem objeto desta ação.
Ademais, deve apresentar declaração de hipossuficiência ou recolher custas.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que a assinatura eletrônica aposta na procuração foi feita por meio do portal GOV.BR, previsto no Decreto nº 10543/2020, o qual, em seu o art. 2º, Parágrafo Único, I, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais.
Diante disso, no mesmo prazo retro, deve regularizar sua representação processual, apresentando nova procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 23:56
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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