TRF2 - 5002938-16.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 13:26:18)
-
01/09/2025 13:47
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002938-16.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: YASMIN CUNHA DA CRUZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO BRAGANCA (OAB RJ203772)AUTOR: YAN CUNHA DA CRUZADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO BRAGANCA (OAB RJ203772)AUTOR: MARIA CRISTINA CUNHA GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO BRAGANCA (OAB RJ203772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de Auxílio-Reclusão.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As declarações de hipossuficiência apresentadas, bem como a declaração de endereço, possuem assinatura copiada e colada, portanto não são válidas.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - Atestado de permanência emitido nos últimos 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Tudo cumprido, tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal por 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 23:56
Determinada a intimação
-
16/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:23
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Reclusão - Para: Auxílio-Reclusão (Art. 80)
-
15/07/2025 16:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003019-89.2025.4.02.5001
Carlos Henrique de Oliveira Carneiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101
Uniao
Prontocardio Sociedade Medica Santa Ceci...
Advogado: Raphael Dodd Milito
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2015 10:00
Processo nº 5005643-45.2025.4.02.5120
Ibsem de Souza Henrique
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037219-59.2024.4.02.5001
Santanna Laboratorio de Analise Clinicas...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037219-59.2024.4.02.5001
Santanna Laboratorio de Analise Clinicas...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Queiroz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 12:47