TRF2 - 5006945-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006945-66.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: DAVIDSON FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Os atos processuais são públicos e o segredo de justiça é a exceção.
No caso em tela, não constam dos autos documentos protegidos pelo sigilo fiscal.
Portanto, por firme observância ao princípio da publicidade, rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não há razões que justifiquem a aplicação excepcional dos incisos do art. 189 CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito à UNIÃO, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006945-66.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: DAVIDSON FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 dias. -
08/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 19:43
Determinada a intimação
-
07/07/2025 08:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/07/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 22:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO32F)
-
05/07/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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