TRF2 - 5002657-57.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002657-57.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BRUNO SANTANA VIEIRA DE LIMAADVOGADO(A): JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA (OAB RJ204084) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia da Justiça Estadual do Rio de Janeiro que, após regular processamento do feito, com apresentação de contestação, réplica, manifestação pela não produção de provas pelas partes, profeiru decisão, (página 328 do documento evento 1, INIC1), transcrita a seguir, na qual acolhe a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinou a redistribruição do feito para umas das Varas Federais de São Pedro de Aldeia.
Confira-se in verbis: "Decisão ACOLHO a preliminar de INCOMPETÊNCIA da Justiça Estadual para conhecer da demanda, com fundamento no enunciado de súmula de n.
Súmula 324, do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
Assim, e considerando-se que a presente demanda busca a tutela do mínimo existencial, DÊ-SE BAIXA e remetam-se a uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia, com nossos cumprimentos." O feito foi então redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e, ato contínuo, sem nenhuma manifestação do aludido Juízo, foi redistribuído por auxílio de equalização confomre noticiado no evento 2. 2 19/05/2025 12:26:50Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO16F)JRJ12531LUIZ FERNANDO OLIVEIRA TRAJANODIRETOR DISTRIBUIÇÃOSetor de Distribuição do Rio de Janeiro (Rio Branco)Evento não gerou documento Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Dê-se ciências as partes da redistribuição do feito nos termos relatados no item "1" acima. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. 3 -Transcorrido o prazo do item "2" e nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
22/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:38
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO16F)
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19/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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