TRF2 - 5030988-41.2023.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030988-41.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FOR RUST LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO A penhora deve obedecer a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80.
A penhora de faturamento diário equivale à do próprio estabelecimento comercial, hipótese só admitida excepcionalmente, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 11 da Lei 6.830/80.
Destarte, não pode um ato do processo executivo constituir-se tamanho encargo para o executado, capaz de prejudicar a continuidade dos negócios da empresa.
Há que se observar, portanto, a modicidade no percentual a ser arbitrado, de forma a viabilizar o prosseguimento das atividades, obedecendo ao princípio da menor onerosidade para o executado.
Por conseguinte, admite-se a penhora de faturamento da empresa executada, desde que seja entendida como dinheiro, a teor do artigo 835, inciso I do CPC/2015.
Considerando o acima exposto, DEFIRO o pedido do Executado e determino a penhora de 3% do faturamento mensal da empresa executada, nos termos do art. 866 do CPC/2015, até atingir o montante do crédito em cobrança.
Nomeio como depositário-administrador o representante legal da empresa, que naturalmente detém as informações necessárias ao cumprimento da restrição.
Fica a executada intimada, na pessoa de seu representante legal (depositário), de que deverá depositar o valor em conta vinculada a este processo na Caixa Econômica Federal – PAB FORUM CRIMINAL (Avenida Venezuela, 134), à disposição deste Juízo, até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Deverá, ainda, comprovar o depósito nos autos até o 6º (sexto) dia útil de cada mês, cabendo-lhe, ainda, apresentar em juízo os documentos contábeis referentes à renda mensal da ré na competência referente a cada depósito, de modo a comprovar a veracidade dos valores depositados.
No mesmo mandado deverá constar expressamente que a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos do devedor correrá da data do primeiro depósito, que deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à penhora.
Expeça-se imediatamente o competente mandado de penhora, a ser cumprido na sede da empresa.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá qualificar detalhadamente o representante legal da empresa, ora nomeado depositário-administrador, colhendo os números de seu CPF e de sua carteira de identidade, o endereço residencial, bem como a sua ciência e concordância, se for o caso, quanto aos encargos acima estipulados.
Intime-se, sem prejuízo, a Exequente para que informe o valor atualizado do débito no prazo de 15 dias. -
14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:48
Determinada a intimação
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24/03/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 19:39
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 19:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 16:11
Expedição de ofício
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06/08/2024 18:57
Despacho
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10/04/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 11:54
Determinada a intimação
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05/02/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2023 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2023 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2023 10:52
Decisão interlocutória
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07/08/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2023 17:13
Juntada de Petição
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03/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 19:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/04/2023 14:57
Despacho
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13/04/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00