TRF2 - 5027647-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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08/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027647-36.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: DAVI DOS SANTOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLLEY LEANDRO DA COSTA (OAB RJ251092)RECORRENTE: AGDA CAROLINE DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLLEY LEANDRO DA COSTA (OAB RJ251092) ADMINSITRATIVO - responsabilidade civil - união - queda de menor durante atividade esportiva ministrada pelo comando da marinha - pronto atendimento por técnica de enfermagem que não constatou quaisquer sinais de anormalidade - atendimento hospitalar ocorrido no mesmo dia que também não constatou os desdobramentos da queda que se seguiriam dias após - pneumonia que não se adquire por queda mas por bacterias e germes - ausência de omissões da parte dos réus - internação no hospital marcilio dias onde o autor recebeu o tratamento adequado e se restabeleceu de forma definitiva - queda que é fortuito externo pois totalmente imprevisível e inevitável - culpa exclusiva da vitima - sentença de improcedência - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/08/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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18/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 18:02
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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16/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027647-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DAVI DOS SANTOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WESLLEY LEANDRO DA COSTA (OAB RJ251092)AUTOR: AGDA CAROLINE DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): WESLLEY LEANDRO DA COSTA (OAB RJ251092)SENTENÇAAnte o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:12
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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02/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:32
Despacho
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30/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/05/2025 22:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 22:06
Determinada a citação
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07/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:41
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 12:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA MARINHA - EXCLUÍDA
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06/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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28/04/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO05S para RJRIO15F)
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27/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 17:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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