TRF2 - 5002254-61.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 06:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002254-61.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: ALINE FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): DEUEL DAVID PONTES AGUIAR (OAB DF078427)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, confirmo a liminar concedida no e CONCEDO A SEGURANÇA. -
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 18:38
Concedida a Segurança
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14/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002254-61.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ALINE FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): DEUEL DAVID PONTES AGUIAR (OAB DF078427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE FERREIRA DA ROCHA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO GONÇALO/RJ, objetivando o agendamento de perícia médica referente a requerimento de benefício por incapacidade (auxílio-acidente), protocolado sob n.º 272501491 em 23/01/2025, cuja análise permanece pendente até a presente data.
No mérito do pedido liminar, verifica-se a existência de probabilidade do direito, uma vez que, consoante alegado e comprovado nos autos, o pedido foi formulado há mais de 60 (sessenta) dias, sem que tenha havido qualquer movimentação administrativa no sentido da marcação da perícia médica necessária à análise do benefício.
Conforme previsto na Cláusula Terceira do Termo de Acordo homologado no RE n.º 1.171.152/SC, celebrado entre a União, INSS, MPF e DPU: A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
No entanto, o que se observa, no presente caso, é que a perícia sequer foi agendada, já tendo transcorrido mais de 100 dias desde o requerimento administrativo (DER: 23/01/2025), o que configura omissão administrativa e extrapolação indevida do prazo previsto no acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, violando o direito líquido e certo da impetrante.
O perigo de dano também se encontra presente, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado e da manifesta urgência da situação.
Diante do exposto: I - Defiro a liminar, para determinar que a autoridade impetrada agende a perícia médica referente ao pedido administrativo n.º 272501491, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos.
III - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
IV - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
V - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. VI - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
22/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 14:57
Juntado(a)
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05/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:19
Determinada a intimação
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04/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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