TRF2 - 5003542-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:56
Despacho
-
24/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 09:57
Despacho
-
12/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2025 20:35
Juntada de Petição
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 21:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003542-35.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JOMAR BELTRAME FERNANDESADVOGADO(A): LEONARDO DE CAIRO MELLO (OAB RJ122851)ADVOGADO(A): SHANA SOUZA DOS SANTOS AMERICO (OAB RJ234052) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 05/05/2025, por JOMAR BELTRAME FERNANDES contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO (2ª REGIÃO - RIO DE JANEIRO - PRFN/2, objetivando: (a) o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, para determinar imediata suspensão dos efeitos do protesto referente à CDA nº 7032400041312, lavrada sob Protocolo nº 22039/2025, contra o Impetrante; Como causa de pedir, narra que consta como sócio administrador da empresa PHITOTERAPIA BIOPHITOGENIA LABORATORIAL BIOTA e que, por tal razão, teve lavrado contra si, na qualidade de corresponsável, o Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa tributária nº 70 324000413-2 no valor de R$ 4.082.742,69, pela União em razão de débito tributário referente a IPI devido pela empresa.
Todavia, sustenta que o protesto é indevido pois a responsabilidade do Sócio Administrador não é presumida, decorrendo da comprovação da ação do sócio com excesso de poderes ou em infração à lei, contrato social ou estatutos da empresa.
Aduz, ainda, que no caso concreto a Administração Fazendária não procedeu à previa apuração da responsabilidade do sócio seja em sede administrativa seja em execução fiscal.
Por fim, que a sua responsabilização sem prévia observância ao contraditório e à ampla defesa viola seus direito s fundamentais.
Aponta precedentes em defesa de sua tese: STJ – REsp 1.398.620/RS (Rel.
Min.
Herman Benjamin): 'É ilegal a inscrição em dívida ativa em nome do sócio-gerente sem o devido processo legal que apure sua responsabilidade, com a observância do contraditório.' TRF-2 – Apelação Cível 0102942-74.2020.4.02.5101/RJ: 'A ausência de prova do dolo ou de conduta ilícita do sócio impede sua responsabilização e, por consequência, a legalidade do protesto em seu nome.' TRF-3 – AC 0002299-54.2015.4.03.6110/SP: 'A responsabilização de sócio sem processo prévio e sem a observância dos requisitos legais enseja a nulidade da CDA e a sustação do protesto.' Quanto periculum in mora, diz que o protesto causa prejuízos imediatos à sua reputação, crédito pessoal e atividades negociais.
Com a inicial (evento 1) foram adunados os documentos dos anexos 2 a 4.
Custas recolhidas no anexo 5.
Documentos juntados no evento 3.] No evento 5, foi determinada a emenda da inicial com adequação do valor atribuído à causa ao conteúdo econômico, com o recolhimento das custas processuais complementares e a regularização da representação processual.
Petição de emenda no evento 8, em 19/05/2025. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante, a sustação dos efeitos do protesto nº 22039/2025 da CDA nº 70 *24.***.*41-12 lavrado pela União em razão de débito da empresa PHITOTERAPIA BIOPHITOGENIA LABORATORIAL BIOTA da qual é sócio administrador.
Diz que sua responsabilização pelo débito é ilegal já que não foi comprovada a ocorrência de quaisquer das situações previstas no art. 135 do CTN.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso, não obstante tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, o impetrante não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano.
Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2.
Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3.
Agravo regimental não provido.(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.) Logo, apesar do que alega o impetrante, não restou comprovada situação concreta de perigo enfrentada ou risco ao resultado útil do processo, mormente considerado o rito célere do mandado de segurança.
Saliente-se que, caso pretenda obstar eventuais atos de fiscalização realizados no exercício de atividade plenamente vinculada do Fisco ou obter Certidões de regularidade Fiscal, enquanto perdura a discussão judicial sobre a exação, a lei faculta ao contribuinte, nos termos do art. 151, II, do CTN, realiza o depósito integral, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ademais, quanto ao fumus boni iuris, não foi juntado aos autos a integra do processo administrativo que deu origem à CDA em questão, processo nº 10136.763733/2024-52.
No caso, foi acostado apenas o Despacho de Inscrição em Dívida Ativa de forma que não há como o Juízo conhecer as circunstâncias da lavratura da CDA e o que foi apurado no referido processo de forma a se verificar o preenchimento, ou não, das condições para a responsabilização do sócio administrador.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, voltem-me conclusos para Sentença.
P.I. bct -
21/05/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Petição
-
05/05/2025 13:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO21S)
-
05/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004713-27.2025.4.02.5120
Ademilde de Oliveira Pereira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Karla Verissimo Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 12:44
Processo nº 5025331-84.2024.4.02.5101
Homero Jose Batista Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:16
Processo nº 5012422-19.2024.4.02.5001
Angela Jovita Tonoli Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106625-61.2024.4.02.5101
Jorge Carvalho Flores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jane Maria Diniz Lisboa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 15:10
Processo nº 5002269-91.2024.4.02.5108
Sonia Regina Pereira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00