TRF2 - 5001870-56.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001870-56.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GUILHERME MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO DANTAS MATIAS (OAB RJ161820)INTERESSADO: JAQUELINE MARTINS DA SILVA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCIO DANTAS MATIAS DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso, o enquadramento como pessoa com deficiência não restou comprovado, já que o(a) perito(a) do Juízo atestou que a parte autora não é portadora de patologia que lhe cause impedimentos à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Regularmente intimada sobre este documento, a parte autora sobre ele não se manifestou.
Da verificação das condições socioeconômicas Sobre a renda, o núcleo familiar é composto de 02 (dois) componentes: GUILHERME MARTINS DA SILVA (parte autora) e JAQUELINE MARTINS DA SILVA (genitora da parte autora).
O núcleo familiar não percebe renda oriunda de benefício assistencial/previdenciário.
JAQUELINE MARTINS DA SILVA percebe renda oriunda do Programa Bolsa Família.
Conforme o artigo 1º, § 1º da Lei n.º 14.601/2023, que o instituiu: O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
O diploma legal mencionado acima promoveu alterações na Lei da Assistência Social, especificamente, no caso em tela, no que diz respeito ao cômputo da renda familiar.
Deve-se chamar atenção para o disposto no artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Desta forma, resta atendido este critério, haja vista que a renda familiar é inferior a meio salário-mínimo considerado à data do requerimento administrativo." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS indeferiu o benefício por não ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.12.13). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Nada obsta que a existência de impedimento de longo prazo seja configurada em outro momento, de forma a legitimar futuro requerimento de benefício.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:48
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/11/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 22:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/09/2024 17:45
Juntada de Petição
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06/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 17:37
Juntada de Petição
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03/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 11:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13 e 15
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26/03/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 15:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 19:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME MARTINS DA SILVA <br/> Data: 18/06/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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21/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:04
Determinada a intimação
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27/02/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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