STJ - 0159338-42.2017.4.02.5102
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0159338-42.2017.4.02.5102/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOEXEQUENTE: MARIA DAS DORES NEGREIROS DE SAMPAIO VIANNAADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 166 - 10/09/2025 - Remetidos os Autos Evento 155 - 15/07/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0159338-42.2017.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIA DAS DORES NEGREIROS DE SAMPAIO VIANNAADVOGADO(A): MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES (OAB RJ001415B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração (evento 149) opostos pela exequente em face da decisão do evento 146, que negou provimento aos embargos de declaração anteriores. Informação da Contadoria Judicial no evento 148.
Nos Embargos de Declaração a parte exequente alega que "(...) houve equívoco na decisão ora embargada, com a máxima vênia, na medida em que deixou de acolher os aclaratórios anteriores baseando-se na errônea informação de que a verba sucumbencial foi fixada com base no valor da causa, quando, na verdade, houve reforma pelas demais instâncias para que tal verba fosse fixada sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 3º, II, do CPC.." Não houve manifestação do INSS sobre os Embargos de Declaração. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Alega a parte exequente nos Embargos de Declaração que houve reforma pelas demais instâncias para que a verba honorária fosse fixada sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 3º, II, do CPC.
A sentença do evento 34 condenou em honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa, e não da condenação; já a Apelação em apenso deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como deu parcial provimento ao recurso de Maria das Dores.
Os honorários advocatícios foram proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do parágrafo 3º, do artigo 85 e do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobrestando-se a exigibilidade da condenação imposta à apelante Maria das Dores, ante a gratuidade de justiça deferida.
Já nos Embargos do Agravo em RESP foram majorados os honorários advocatícios em 10% do valor fixado na origem.
O parágrafo 3º, do artigo 85 do CPC fixa os percentuais sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. Desta forma, tendo sido fixados os honorários, em sede de apelação, na forma do parágrafo 3º, do artigo 85 do CPC, merece reforma a decisão do evento 146.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85 do CPC.
Quanto ao requerimento de intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer, considerando a decisão do evento 128 que determinou o cumprimento da Apelação em apenso para que haja o restabelecimento do valor original da pensão da exequente, intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação do INSS, remetam-se os cálculos à Contadoria para apuração dos atrasados, ratificando ou não os cálculos do evento 132.
O valor deverá ser atualizado para a mesma data dos cálculos da exequente para efeito de excesso de execução (novembro de 2023 - Evento 105, PLAN2).
Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes por 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. -
28/10/2021 06:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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28/10/2021 06:56
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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01/09/2021 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/09/2021 Petição Nº 499676/2021 - EDcl no AgInt nos EDcl no
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31/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0499676 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1657997 - Publicação prevista para 01/09/2021
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23/08/2021 23:59
Embargos de Declaração de MARIA DAS DORES NEGREIROS DE SAMPAIO VIANNA Não-acolhidos, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00499676/2021 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1657997/RJ
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09/08/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000620-2021-2T)
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05/08/2021 05:15
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/08/2021
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04/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/08/2021 17:00
Incluído em pauta para 17/08/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00499676/2021 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1657997/RJ
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24/06/2021 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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23/06/2021 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 09/06/2021 e término em 22/06/2021 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 499676/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 375.
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28/05/2021 05:23
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 28/05/2021 Petição Nº 499676/2021 -
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27/05/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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27/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 499676/2021. Publicação prevista para 28/05/2021)
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27/05/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 499676/2021
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27/05/2021 11:02
Protocolizada Petição 499676/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 27/05/2021
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27/05/2021 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/05/2021 Petição Nº 857561/2020 - AgInt nos EDcl no
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26/05/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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25/05/2021 22:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0857561 - AgInt nos EDcl no AREsp 1657997 - Publicação prevista para 27/05/2021
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01/03/2021 23:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e não-provido, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 857561/2020 - AgInt nos EDcl no AREsp 1657997
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12/02/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000047-2021-AJC-2T)
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10/02/2021 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/02/2021
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09/02/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/02/2021 17:28
Incluído em pauta para 23/02/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00857561/2020 - AgInt nos EDcl no AREsp 1657997/RJ
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11/11/2020 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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10/11/2020 09:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 908240/2020
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10/11/2020 09:54
Protocolizada Petição 908240/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/11/2020
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29/10/2020 05:42
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 29/10/2020 Petição Nº 857561/2020 -
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28/10/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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28/10/2020 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 857561/2020. Publicação prevista para 29/10/2020)
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27/10/2020 20:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 857561/2020
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27/10/2020 20:22
Protocolizada Petição 857561/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/10/2020
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04/09/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/09/2020 Petição Nº 376430/2020 - EDcl
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03/09/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/09/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0376430 - EDcl no AREsp 1657997 - Publicação prevista para 04/09/2020
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02/09/2020 19:30
Embargos de Declaração de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL acolhidos em parte
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01/09/2020 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES Relator
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01/07/2020 14:07
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 17/06/2020 e término em 30/06/2020 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 376430/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 339.
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04/06/2020 05:42
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 04/06/2020 Petição Nº 376430/2020 -
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03/06/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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03/06/2020 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 376430/2020. Publicação prevista para 04/06/2020)
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03/06/2020 12:56
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 376430/2020 (Juntada automática)
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03/06/2020 12:56
Protocolizada Petição 376430/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/06/2020
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03/06/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/06/2020
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02/06/2020 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/06/2020 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/06/2020
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01/06/2020 20:10
Não conhecido o agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/05/2020 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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29/05/2020 09:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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11/05/2020 14:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/05/2020 12:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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06/02/2020 16:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/02/2020 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/02/2020 13:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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