TRF2 - 5050867-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050867-97.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ MARCELINO LOURENCO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Quanto ao critério subjetivo, a definição de idoso não oferece dificuldades: é a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
Porém, a noção de pessoa com deficiência apresenta alguma sutileza.
No que diz respeito à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) a conceitua como “... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Quanto ao critério objetivo, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a atual redação trazida pela Lei nº 14.176/2021, assim prescreve: "§3º: Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.".
Mister registrar que a atual redação, transcrita no parágrafo supra, “repristina” a redação original do dispositivo, que também estabelecia o mesmo requisito da renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre, porém, que em relação à redação originária, em razão das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da redação originária do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma.
Veja-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Assim, diante do fato de os programas de assistência social no Brasil utilizarem o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tal critério passou a se apresentar como razoável para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Nesse contexto, seguindo a linha do entendimento do Supremo, em 2015 houve o acréscimo do § 11 ao art. 20 da Lei 8742/93, possibilitando a utilização de outros elementos para comprovar a miserabilidade do grupo familiar.
Desta forma, não obstante a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, a análise do caso concreto será feita de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do STF supracitada, adotando-se o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita.
Destaca-se ainda que, para aferir a presença do requisito da miserabilidade jurídica, toma-se o conceito de família do § 1º do art. 20, que é aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ademais, o Decreto nº 6.214/2007 impõe ainda que a percepção do Benefício Assistencial está condicionada à manutenção de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Afirma o art. 12 da referida norma: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) No caso em análise, o laudo anexado ao evento 30 constatou ser a parte autora portadora de "doença arterial coronariana, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus", porém, não foi constatada a existência de impedimento de longo prazo capaz de lhe assegurar o direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido, afirmou o perito: (No momento, portanto, apesar de existir doença e incapacidade laborativa aos esforços, não podemos afirmar que se trata de patologia geradora de impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade, uma vez que pode ter tratamento e melhora clínica de sua condição atual.) Registre-se que não houve impugnação ao laudo." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo, atividades e participação (evento 1.15.112). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas são passíveis de controle em curto prazo, de modo que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:49
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 10:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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22/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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21/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/09/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ MARCELINO LOURENCO GONCALVES <br/> Data: 25/09/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 07:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 07:00
Determinada a intimação
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23/07/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 13:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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