TRF2 - 5019828-91.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019828-91.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: NORBERTO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478) DESPACHO/DECISÃO O executado requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio das verbas penhoradas em suas contas bancárias, alegando que se trata de verba decorrente de LOAS, o que afeta sua subsistência (EVENTO 13).
O pedido foi reiterado no EVENTO 21.
Foi implementado bloqueio na conta do executado no valor de R$ 1.199,78, em 09.06.2025 (EVENTO 14).
Examinando o extrato referente aos meses de maio a julho, juntado no EVENTO 21, constata-se que o executado recebe todos os meses o mesmo valor de R$ 1.192,75, bem como a informação de bloqueio judicial.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; Conforme extrato bancário e contracheque juntados pelo executado (EVENTO 21), verifico que o bloqueio implementado nestes autos, no valor de R$ 1.199,78 em junho/2025 (EVENTO 14), incidiu sob a mesma conta em que o mesmo percebe seu benefício LOAS, no valor mensal aproximado de R$ 1.192,75, de modo que deve incidir a proteção prevista pelo dispositivo acima transcrito.
Pelo exposto, acolho a peça apresentada (EVENTO 21), e determino a imediata liberação do valor bloqueado na conta do executado NORBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF *08.***.*89-07.
Requisite-se à instituição bancária, por meio do BACEN, que informe os números do banco, da agência e da conta bancária para fins de restituição do valor penhorado.
Com os dados informados, oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se a transferência, valendo a presente como ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nada sendo requerido pelo exequente, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
22/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:00
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019828-91.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: NORBERTO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, com urgência e por qualquer meio idôneo, o(a) executado(a) NORBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos extrato(s) bancário(s) completo(s), referente(s) ao mês de junho/2025, da(s) conta(s) em que realizado(s) o(s) bloqueio(s) constante(s) do EVENTO 14, a fim de demonstrar que a penhora on line ocorreu na mesma conta em que recebe benefício assistencial, conforme alegado no EVENTO 13, bem como que a referida conta se destina exclusivamente ao recebimento e saque de importâncias impenhoráveis.
Após, voltem-me conclusos prioritariamente. -
08/07/2025 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:55
Decisão interlocutória
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30/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 16:55
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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15/12/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 13:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2024 13:07
Determinada a citação
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28/06/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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