TRF2 - 5101226-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101226-51.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: AUTO POSTO MAP RECREIO LTDA.ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)DESPACHO/DECISÃOTendo em vista que a dívida exequenda foi submetida a parcelamento, SUSPENDO o curso da presente execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo.
Intimem-se. -
02/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:23
Despacho
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01/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:44
Juntado(a)
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101226-51.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO MAP RECREIO LTDA.ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO POSTO MAP RECREIO LTDA em face da execução promovida pela UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos; requer ainda o reconhecimento da nulidade de citação e, por consequência, o desbloqueio dos valores capturados pelo SISBAJUD; e pugna pela extinção da execução, em decorrência da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (Evento 9). É o relato.
Passo a decidir. - Do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não é possível, em antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento, prima facie, de que o crédito constituído pela União apresente qualquer irregularidade, gozando a CDA dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, os quais só podem ser afastados por meio de prova inequívoca.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CDA .
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80) .
MULTA MORATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFISCO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LEGALIDADE . 1.
O art. 3º da Lei n. 6 .830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade.
O art. 6º da Lei n . 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo.
O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art . 2º da LEF. 2.
No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3 .
Nos termos do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011) . 4.
A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5 .
Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido.
A partir de 01 .01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6.
Apelação da embargante não provida .(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10096413920194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG) Diante disso, inviável, no presente momento, acolher o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. - Da nulidade da citação O excipiente pediu o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida nos autos da execução fiscal, com a consequente liberação dos valores constritos, sob a alegação de que não recebeu quaisquer comunicações a respeito da citação sobre a Execução Fiscal.
Ao analisar o feito, observo que efetivamente houve equívoco no registro de evento 4, tendo sido realizado o movimento no sistema processual eletrônico (e-proc) de intimação eletrônica, e não de citação eletrônica. Desse modo, desnecessária a análise de eventual recebimento ou não da citação pelo Diário Judicial Eletrônico, uma vez que não houve a expedição de citação e, sim, de intimação, o que torna nulo o ato, na forma do art. 239 do CPC, independentemente de seu recebimento ou não.
Assim, diante da ausência de citação válida, revela-se indevido o bloqueio pelo SISBAJUD.
Isso porque a adoção de medida dessa natureza exige a prévia citação regular do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
A legislação vigente assegura ao executado, nos cinco dias subsequentes à citação, a possibilidade de quitar o débito ou indicar bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80.
Em face do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação, seguindo o posicionamento do STJ, por não visualizar situação excepcional, a qual permitisse a autorização de bloqueio, antes da citação do executado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Por consequência, DEFIRO, determino o levantamento da penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado (Evento 10), por meio do sistema Sisbajud e a realização de nova diligência citatória.
Quanto às demais teses contidas em exceção de pré-executividade, verifica-se que não são matérias cognoscíveis de ofício, nos termos da súmula 393 do STJ, motivo pelo qual devem ser ventiladas em sede própria de embargos.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:30
Determinada a intimação
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12/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:59
Juntado(a)
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição
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07/02/2025 13:30
Decisão interlocutória
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06/02/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 19:43
Determinada a citação
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05/12/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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