TRF2 - 5040945-41.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040945-41.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: KELLY NOVAES DA ROCHAADVOGADO(A): LEONARDO VELLO DE MAGALHAES (OAB ES007057)ADVOGADO(A): NATHALIA CORREA STEFENONI (OAB ES015844)ADVOGADO(A): HUMBERTO VELLO NETO (OAB ES011545) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) KELLY NOVAES DA ROCHA requer o desbloqueio dos valores penhorados nestes autos, sob a alegação de que parcelou o débito exequendo em data anterior à constrição (EVENTO 15).
Brevemente relatados, decido. É certo que a formalização de parcelamento da dívida é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual se impõe a suspensão do feito executivo, enquanto durar o parcelamento.
No entanto, o parcelamento suspende a execução fiscal no estado em que se encontra, preservando, deste modo, a penhora já realizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INCLUSO NO SIMPLES NACIONAL.
DECISÃO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
POSSIBILIDADE. (...) 2 - A adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3.
Embora suspensa a execução, permanece o interesse da Fazenda Pública em manter a garantia, porventura existente, podendo, no máximo permirtir-se ao executado fazer aplicar as regras concernentes ao levantamento e à substituição da penhora, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. 4.
A série de conseqüências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre submetida a uma ação executiva, não é suficiente para se reformar a decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª.
Região, Agravo de Instrumento 170.040, relator Luiz Antônio Soares, DJF2R 04.05.2010).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO.
NTN-B.
TERMO DE PENHORA NÃO LAVRADO.
OMISSÃO DA EXECUTADA.
PENHORA DE VALOR A SER LEVANTADO EM OUTRA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA.
ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 11.941/2009.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
O ato inicial, pelo qual o contribuinte manifesta seu interesse de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, não configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem suspende o curso da execução fiscal, de modo a impedir a penhora, até porque, no caso dos autos, a informação da adesão somente foi produzida depois de formalizada a garantia vinculada à execução fiscal.
Caso em que o procedimento aguardava providências do contribuinte e, antes disto foi efetuada a penhora que, assim, deve ser mantida nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 11.941/2009, impedindo, pois, o seu levantamento. 3.
Agravo de instrumento desprovido, para restabelecer a penhora no rosto dos autos do MS nº 1999.61.00.026968-0. (TRF3, AI 201003000043350, Terceira Turma, Rel.
Juiz Nery Junior, DJF3 CJ1 31/05/2010) No caso dos autos, a penhora on line ocorreu em JULHO/2025 - depois, portanto, do parcelamento da dívida, que ocorreu em 22/05/2025, conforme documento juntado no EVENTO 17.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos presentes autos, liberando-o, imediatamente, via sistema SISBAJUD.
Por fim, a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos, suspenda-se a execução até posterior manifestação da parte Exeqüente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica o Exeqüente cientificado de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento. -
08/07/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:02
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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06/05/2025 19:44
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 13:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2025 13:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2025 13:25
Determinada a citação
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09/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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