TRF2 - 5002765-84.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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24/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:02
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002765-84.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: DEJACIRA CONCEICAO DE MOURA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUZA CHAGAS (OAB RJ126385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:17
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 12:30
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 13:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 13:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 17:22
Decisão interlocutória
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21/08/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJSJM06F)
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11/07/2024 17:29
Alterado o assunto processual
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10/07/2024 15:39
Declarada incompetência
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10/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:17
Determinada a intimação
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29/05/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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