TRF2 - 5005039-53.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005039-53.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: JG SUPERMERCADO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS PRESUMIDOS, REDUÇÕES DE BASE E ALÍQUOTAS DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente prova pré-constituída do direito alegado, no mandado de segurança impetrado por contribuinte que pleiteava o reconhecimento do direito de excluir créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na verificação da existência da prova pré-constituída apresentada com a petição inicial, para fins de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo alegado pela impetrante — em especial quanto à efetiva fruição de benefícios fiscais de ICMS (créditos presumidos, reduções de base e alíquotas) que se pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 1.182 do STJ, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é admitida independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Todavia, tal prerrogativa exige, como condição mínima, a demonstração documental da efetiva fruição do benefício fiscal, o que não foi atendido nos autos. 4.
No que se refere aos demais incentivos fiscais relacionados ao ICMS, sua exclusão das bases de cálculo dos tributos federais depende do cumprimento dos requisitos legais, notadamente aqueles previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
No caso dos autos, a impetrante não logrou demonstrar o atendimento a tais exigências, razão pela qual não se sustenta a pretensão de exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e documental do direito alegado, sendo inviável a produção de provas em juízo.
A ausência dessa prova inviabiliza o exame do mérito da impetração, impondo a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Tese de julgamento: “É incabível mandado de segurança que vise à exclusão de créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a devida comprovação documental e pré-constituída da fruição do benefício e do cumprimento dos requisitos legais pertinentes.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018; STJ, Tema Repetitivo 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC); STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDv nos EREsp 1.603.082/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 100,00 em 24/07/2025 Número de referência: 1356198
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005039-53.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: JG SUPERMERCADO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/07/2025 23:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
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21/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005039-53.2025.4.02.5001/ES APELANTE: JG SUPERMERCADO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JG SUPERMERCADO LTDA. em face de sentença constante do evento 21, que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a inadequação da via eleita, ressalvando à parte impetrante a utilização das vias adequadas para satisfação de seu interesse.
A apelação foi interposta desacompanhada do preparo.
Da análise dos autos, verifica-se que, no ato da distribuição do mandado de segurança, os impetrantes recolheram apenas metade das custas.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição de recurso a parte recorrente comprovará o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
A Lei 9.289/1996 estabelece que o pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) [...] TABELA DE CUSTAS TABELA I DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL a) Ações cíveis em geral: um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: cinquenta por cento dos valores constantes da letra a; c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: [...] De acordo com a tabela anexa à Lei nº 9.289/96, as custas são devidas no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR.
Já na tabela de custas do TRF2 consta que o valor mínimo de 10 (dez) UFIR equivale a R$ 10,64 e o valor máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, corresponde a R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Conforme se extrai da inicial, a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e efetuaram o recolhimento de 0,5% sobre o valor da causa, consubstanciando a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme GRU2 e CUSTAS3, anexos constantes do evento 5.
No caso, o recurso foi interposto desacompanhado do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Ao deixar de recolher a segunda metade das custas no ato de interposição do recurso, os recorrentes sujeitam-se à regra do § 4º do artigo 1.007 do CPC, que dispõe: “O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187 /STJ)." (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.856.622/RS, DJe 24.6.2020). Diante do exposto, intime-se a parte impetrante/apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento. -
10/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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30/05/2025 19:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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