TRF2 - 5021038-22.2020.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021038-22.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: TERESINHA FRIGINIADVOGADO(A): DAYVID CUZZUOL PEREIRA (OAB ES011172)ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA RIOS (OAB ES022680) DESPACHO/DECISÃO A exequente requer, no EVENTO 50, a penhora do(s) imóvel(eis) matrícula 8824 do RGI de Aracruz/ES, ao argumento de que o(s) mesmo(s) foi(ram) alienado(s) pelo(a) executado(a) em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, pois a venda ocorreu em 13/03/2020, após a inscrição do débito em dívida ativa (realizada em 2019), sendo o negócio ineficaz em relação ao credor. Brevemente relatados, decido.
Na apreciação do REsp 1.141.990/PR (art. 543-C do CPC), consolidou-se o entendimento no sentido de que, em face do princípio da especialidade das leis, às execuções fiscais de crédito tributário se aplica o regime de fraude à execução previsto no artigo 185 do CTN, tanto em sua redação originária quanto na redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
A(s) certidão(ões) do(s) imóvel(is) juntada(s) aos autos no EVENTO 50 - MATRIMOVEL2, comprova(m) que o(s) imóvel(eis) em questão foi(ram) alienado(s) pelo(a) executado(a) TERESINHA FRIGINI a RITA DE CASSIA ANTUNES em 13/03/2020. Desse modo, e considerando que a inscrição em dívida ativa do débito mais remoto ocorreu em 18/01/2019, antes, portanto, da alienação efetivada em 13/03/2020, assiste razão à exequente no que se refere à verificação da fraude à execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ, conforme ementas a seguir: TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CONFIGURA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO EFETIVADA PELO DEVEDOR APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens realizada antes da vigência da LC n. 118/2005 (9/6/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico fosse posterior à citação do devedor; após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aplica-se esse entendimento ainda que em casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente. (...) (AIRESP 201700773238, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE 26/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.141.990/PR DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
IN CASU A ALIENAÇÃO OCORREU ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O imóvel constrito foi adquirido pelo recorrente, em 2002, de empresa que o comprou, em 1997, de uma terceira pessoa jurídica; esta, por sua vez, em 1998, teve contra si inscrito débito em dívida ativa e, em 1999, foi ajuizada a respectiva execução fiscal. 2.
De acordo com a tese firmada no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, julgado pela Primeira Seção do STJ de acordo com a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo Judicial para caracterizar a fraude de execução: se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". (...) (RESP 201500132728, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE 14/03/2018) Registro que a verificação do requisito negativo do parágrafo único do art. 185 CTN (existência de bens em nome do devedor que sejam suficientes para a garantia integral do débito) faz-se pela eventual contraprova oferecida pelo devedor, sendo inviável ao credor produzir prova de fato negativo.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no EVENTO 50, e declaro em fraude à execução a alienação do(s) bem(ns) acima citado(s), a qual não surte efeitos quanto a esta demanda.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se for o caso), a recair sobre o(s) imóvel(eis) matrícula 8824 do RGI de Aracruz/ES. O oficial de Justiça deverá, ainda, avaliar os referidos bens, nomear depositário, com as devidas advertências e providenciar o registro da penhora junto à repartição competente, inaugurando-se o prazo para oferecimento de embargos à execução.
Oficie-se ao respectivo cartório, solicitando que proceda, na(s) matrícula(s) acima indicada(s), imediata e independentemente da posterior penhora a ser realizada, ao registro da ineficácia, em face da União Federal, da respectiva alienação em favor de RITA DE CASSIA ANTUNES, tendo em vista o reconhecimento de fraude à execução, devendo informar a este juízo acerca da realização da diligência. Por medida de celeridade e economia processual, serve a presente como ofício.
Intime-se. -
08/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:04
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 09:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 09:25
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/02/2025 20:09
Despacho
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27/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/10/2024 13:57
Expedição de ofício
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 13:17
Despacho
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26/03/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:11
Juntado(a)
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29/08/2023 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:30
Juntada de Petição - TERESINHA FRIGINI (ES011172 - DAYVID CUZZUOL PEREIRA / ES022680 - GUILHERME LIMA RIOS)
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11/04/2023 18:17
Decisão interlocutória
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11/04/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 09:01
Juntada de Petição
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22/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 11:27
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2022 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2022 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2022 10:44
Juntada de Petição
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15/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2022 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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17/08/2021 18:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/04/2021 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2021 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2021 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2021 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/01/2021 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/11/2020 20:48
Determinada a citação
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06/11/2020 18:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/09/2020 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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