TRF2 - 5031342-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031342-32.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SONIA MARIA FERREIRA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO (OAB RJ127298) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade. 2.
Alega a parte recorrente que não há que se falar em contribuições fora do período de graça uma vez que "nunca perdeu a condição de segurada e não atrasou contribuições por muito tempo".
Aduz ainda que realizou o recolhimento de contribuição em 01/02/2024, de forma a complementar o tempo de contribuição, totalizando, assim, mais de 15 (quinze) anos de contribuição. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO O cumprimento do requisito idade é pacífico, pois a autora possuía 64 anos de idade por ocasião do requerimento (15/02/2024).
O benefício por ela requerido em 15/02/2024 foi indeferido pela autarquia ante a apuração de 14 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição com 173 contribuições para carência, conforme a análise do resumo de cálculos que instruiu o procedimento administrativo (PA) juntado aos autos (evento 6.4, fls. 12/13).
A autarquia reconheceu todos os períodos de contribuição constantes no CNIS (evento 16), com exceção da contribuição da sequência 5, uma vez que foi recolhida a menor, considerando o novo valor do salário mínimo em 2002, com vigência a partir de 01/04/2002, na forma da Lei 10.525/02.
Neste sentido, excluída a contribuição referente ao mês de 04/2002, por ter sido recolhida a menor, a autora possui somente o tempo já reconhecido pela autarquia (14 anos, 11 meses e 14 dias).
Apesar de não ter atingido os 15 anos de contribuição, dada a exclusão do recolhimento a menor, este poderia ser complementado, caso não houvesse outro óbice ao deferimento do benefício: a autora não possui 180 meses de carência.
Isto porque a autora realizou recolhimentos extemporâneos no período de 05/2008 a 12/2008, todos pagos em 16/02/2009, motivo pelo qual não podem ser considerados para o cômputo de carência, mormente porque não foram realizados dentro do período de graça (fls. 4, ev. 16).
PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 192 DA TNU.
CARÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO.
ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Desta forma, por não preencher na data do requerimento ou em momento posterior os requisitos de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, a autora não tem direito ao benefício. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, restou configurada a perda da qualidade de segurado no interregno entre 30/04/2002 e 16/02/2009, período este em que não houve recolhimento de contribuições dentro do prazo legal, nem manutenção da condição de segurada no período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. 5.
Ressalte-se que o art. 27, § 2º, da Lei nº 8.213/91, conforme interpretação pacificada pelo Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), estabelece que contribuições vertidas após a perda da qualidade de segurado não podem ser consideradas para fins de carência até que esta seja restabelecida com nova filiação e cumprimento de novas contribuições.
No caso dos autos, as contribuições extemporâneas realizadas em 16/02/2009, referentes ao período de 05/2008 a 12/2008, ocorreram quando a segurada já havia perdido essa condição, não havendo, pois, possibilidade de cômputo dessas competências para fins de carência. 6.
Tal entendimento, inclusive, é essencial para a preservação do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, impedindo que o segurado contribua apenas no momento em que visa obter o benefício, desconsiderando os riscos mutualísticos que fundamentam o sistema. 7.
Assim, correta a sentença ao afastar essas contribuições e concluir pela ausência de cumprimento do período de carência exigido legalmente, não merecendo reforma.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:30
Juntado(a)
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 16:22
Despacho
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22/05/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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