TRF2 - 5000981-90.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 21:24
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE CRUZAL DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: DANIE
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31/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000981-90.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: FELIPE CRUZAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FELIPE CRUZAL DE OLIVEIRA em face da UNIÃO pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento que conceda a sua reforma na graduação atual (Primeiro Sargento), com proventos de Segundo Tenente, bem como a isenção do imposto de renda.
Narra o autor ser militar da Marinha do Brasil desde 2000, tendo passado, em 2016, por Verificação de Deficiência Funcional em razão do diagnóstico de espondiloartrite indiferenciado e sacroileite à direita (CID M48.9), necessitando de tratamento médico específico e prolongado.
Afirma que em 2021 desenvolveu quadro de epilepsia, passando a fazer uso de medicamentos com a finalidade de controlar as convulsões, e que, devido à sua condição de saúde, desenvolveu problemas psiquiátricos.
Sintetiza as suas patologias com base em laudos médicos que apontam ser o autor portador das seguintes doenças: reumatologia (espondiloartrite indiferenciado e sacroileite à direita CID M48.9 + M46.5 espondiloartropatia), psiquiatria (episódio depressivo leve CID F32.2+ CID F43.1 estado de stress + pós traumático + CID F41.2 transtorno misto ansioso e depressivo) e neurologia (epilepsia CID R56.8).
Entende, portanto, fazer jus a sua reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possui na ativa.
No Evento 30, a União trouxe aos autos documentos que informam ter sido o autor avaliado pela Junta Regular de Saúde da Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador, que o considerou incapaz temporariamente para o serviço ativo militar, necessitando de 180 dais de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, não havendo diagnóstico de doença causadora de invalidez.
Nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), “o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente”.
Ainda, de acordo com o §1º do referido dispositivo legal, “aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”.
Dessa forma, para fins de aferir o atual estado de saúde do autor, determino, em atenção ao disposto no art. 370 do CPC, a realização de perícia médica judicial, para a qual formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo ilustre perito a ser designado, sem prejuízo daqueles eventualmente apresentados pelas partes até a data da perícia: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) Especifique as limitações físicas e mentais que a patologia acarreta e quando essas limitações surgiram. c) As limitações citadas geram incapacidade para as atividades militares? d) As limitações citadas geram incapacidade para o trabalho civil? e) As limitações são definitivas? Qual o tipo de tratamento aplicável? f) O tratamento é disponível na rede pública de saúde? Caso negativo, qual o custo mensal aproximado? g) Há relação de causa das limitações apresentadas com a atividade militar? h) A patologia/doença/enfermidade que acomete o autor está inserida no art. 108, V da Lei nº 6.880/1980? i) A patologia/doença/enfermidade que acomete o autor pode ser caracterizada como alienação mental? j) A patologia/doença/enfermidade que acomete o autor pode ser caracterizada como espondiloartrose anquilosante? k) O autor necessita de internação especializada? l) O autor necessita de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ou terceiros, mesmo na residência? m) Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o (a) autor (a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia designada.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, venham conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 07:19
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 20:53
Determinada a intimação
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09/04/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 10:33
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 17:31
Determinada a intimação
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27/01/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 10:05
Juntada de Petição
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29/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/10/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2024 07:36
Determinada a intimação
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18/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:27
Determinada a intimação
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25/07/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/05/2024 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2024 21:37
Decisão interlocutória
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07/05/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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