TRF2 - 5005169-83.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005169-83.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JOCIMAR BARCELLOS DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433)IMPETRANTE: ANNA VICTORIA BARCELLOS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte requerente, ANNA VICTORIA BARCELLOS RODRIGUES, criança, representada por sua genitora JOCIMAR BARCELLOS DE SOUZA, apresentou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) junto ao INSS em 04/02/2025.
Conforme documentos anexados, foi agendada perícia médica para 12/03/2025 e avaliação social para 02/04/2025 (evento 3, PROCADM1, p. 21 e 22). A avaliação social foi concluída em 02/04/2025 (evento 3, PROCADM1, p. 23).. Ocorre que, até a presente data (09/07/2025), o benefício ainda se encontra com status "Pendente", sem decisão final por parte do INSS.
Passo a decidir o pedido liminar.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em tela, a demora na análise do requerimento administrativo do benefício assistencial pela autarquia previdenciária, que já se estende por mais de 5 meses desde a data da entrada do requerimento (04/02/2025) e mais de 3 meses desde a conclusão da avaliação social (02/04/2025), afronta diretamente este princípio constitucional.
O Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o próprio INSS firmaram um Acordo Judicial nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), que estabeleceu prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
Para o benefício assistencial à pessoa com deficiência, o prazo máximo fixado é de 90 dias.
O termo de acordo prevê que o início do prazo de conclusão ocorre após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo que para benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência, considera-se encerrada a instrução a partir da realização da perícia médica e avaliação social.
No presente caso, a avaliação social foi concluída em 02/04/2025 e a perícia marcada para o dia 12/03/2025.
Portanto, o prazo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo expirou sem que houvesse qualquer decisão por parte do INSS.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O fumus boni iuris é patente, diante da comprovação da mora excessiva da autoridade coatora em decidir o processo administrativo, em flagrante desrespeito ao Acordo Judicial do RE 1.171.152/SC, que fixou prazo de 90 dias para a conclusão do processo de benefício assistencial à pessoa com deficiência após o encerramento da instrução. O periculum in mora é inquestionável.
A demora na análise do benefício pode causar prejuízo irreparável à saúde e à dignidade da criança.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, analise e conclua o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) da Impetrante ANNA VICTORIA BARCELLOS RODRIGUES (NB: 719.256.332-4, Protocolo: 422618252), e, caso preenchidos os requisitos legais, proceda à imediata implantação do benefício.
I - Defiro a prioridade de tramitação, ante a natureza do benefício pleiteado que sugere a presença no polo ativo de pessoa com deficiência.
Defiro, também, a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, DECLPOBRE6).
II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
V - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. VI - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
13/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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