TRF2 - 5000899-52.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000899-52.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GILMAR KLENADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por GILMAR KLEIN, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB/ 41/228.706.579-7).
Para tanto, pugna pelo reconhecimento e averbação, como tempo de labor rural, dos períodos compreendidos entre 03/03/1997 a 20/12/2002, 16/01/2003 a 09/08/2009, 01/10/2016 a 31/01/2024 e de 01/02/2024 a 23/07/2024.
No bojo do processo administrativo, ao analisar os períodos pretensamente laborados na condição de segurado especial, a autarquia ré não validou nenhum dos intervalos. Em contestação, o INSS sustenta, em síntese, que a existência de veículo automotor registrado em nome do autor, aliada à fragilidade da prova documental e aos vínculos urbanos registrados em sua CTPS, tornam legítimo o indeferimento administrativo do benefício, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência exigida. Réplica no evento 16.
Decido. O ponto convertido cinge-se à prova de períodos de labor rural intercalados, entre 1997 a 2024.
E a resolução dessa questão reclama a produção de provas documental e oral, bem como a análise do direito pertinente.
Desse modo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 16 de outubro de 2025, às 14 horas, na sede deste juízo, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora e o das testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Caberá ao advogado informar nos autos, em até 2 DIAS anteriores à audiência, a qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço e profissão) das testemunhas arroladas, acostando os respectivos documentos de identidade e CPFs, sob pena de preclusão do direito de produção da prova testemunhal.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três.
Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/09/2025 15:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 16/10/2025 14:00
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16/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:22
Despacho
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07/08/2025 01:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000899-52.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GILMAR KLENADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 13:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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