TRF2 - 5008233-61.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008233-61.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: UESLLEI DIAS MARCHIOTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição de evento 37, PET1, intime-se a parte autora a respeito da juntada da guia de pagamento de custas de evento 38, DOC1, para proceder ao pagamento em 5 dias, conforme já determinado. -
16/09/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 18:14
Despacho
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04/09/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:56
Juntado(a)
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008233-61.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: UESLLEI DIAS MARCHIOTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Alega, em síntese, que faz jus à isenção tributária sobre rubricas que, segundo ela, possuem natureza indenizatória.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido no evento 4, DESPADEC1, sem fundamentação.
Ocorre que, compulsando o contracheque de evento 1, CHEQ7, fls. 81-82, relativo à competência de 02/2025 (contemporâneo ao ajuizamento desta ação), a remuneração do autor correspondia a R$28.338,76.
Assim, considerando que a remuneração mensal do autor é superior a R$2.284,00, limite de isenção do imposto de renda 2025, e não havendo outros elementos que evidenciem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conclui-se que ele não faz jus a gratuidade da justiça, deve ser revogado o benefício de gratuidade de justiça deferido pelo juiz a quo.
O benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo juiz a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50 (não revogado pelo CPC/2015). Destaca-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência .
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia .
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) A respeito da exigência de comprovação do preparo recursal, o CPC, em seu art. 1.007, estabelece que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (gn) A situação dos autos, contudo, não se amolda ao §4º supracitado, eis que o autor não apresentou o comprovante de recolhimento de custas judiciais porque tinha a seu favor a gratuidade de justiça deferida na instância a quo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 5 dias, efetuar o preparo.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 18:51
Despacho
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26/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 20/08/2025 18:24:06)
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20/08/2025 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008233-61.2025.4.02.5001/ESAUTOR: UESLLEI DIAS MARCHIOTEADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "dif quit folgas acumuladas", "Dif.
Saldo AF ACT 2023 (Acúmulo Folgas), adto abono férias, abono pecuniário férias 1/3 e dif. abono pecuniário férias e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título ou cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos em relação às parcelas relacionadas ao Repouso Semanal Remunerado ( Média Rep.
Sem.
Rem HE: - Dif Média R S Remu.
HE: - Rep.
Semanal Remunerado: - Dif Rep Sem Remun HE: - RSR-HE Troca de Turno: - Dif RSR-HE Troca de Turno: - Dif RSR Banco de Horas:), "Hora Extra Trab. na Folga"; "Dif.
HE Trab.na Folga"; "Banco de Horas"; e "Dif Banco de Horas" e "Abono ACT 2023".
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 20:19
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 07:39
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:21
Determinada a intimação
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09/04/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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