TRF2 - 5002222-89.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-89.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANDRE ROSA MARINSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ADVOGADO(A): GABRIELLA MOREIRA BRUGIOLO DIAS MELLO (OAB RJ252717) DESPACHO/DECISÃO Evento 26, RECEIT2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar laudo legível comprovando a impossibilidade de locomoção para realização da perícia. -
10/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:01
Determinada a intimação
-
10/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-89.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: ANDRE ROSA MARINSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ADVOGADO(A): GABRIELLA MOREIRA BRUGIOLO DIAS MELLO (OAB RJ252717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 25/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 16 - 22/08/2025 - Determinada a intimação -
25/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE ROSA MARINS <br/> Data: 03/10/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offices, Qua
-
22/08/2025 09:07
Determinada a intimação
-
21/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 12:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
21/07/2025 15:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-89.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANDRE ROSA MARINSADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ADVOGADO(A): GABRIELLA MOREIRA BRUGIOLO DIAS MELLO (OAB RJ252717) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, conforme informado no processo.
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao mandado fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o mandado com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste o(a) Oficial de Justiça quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 4.
Após, a juntada do laudo de verificação, venham conclusos para análise da necessidade de designação de perícia médica. 5.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao resultado da verificação socioeconômica. 6.
Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 7.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. -
17/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 08:12
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 18:39
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007613-63.2023.4.02.5116
Valmir da Rocha Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Francois Valenca Pecanha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 11:17
Processo nº 5005164-92.2024.4.02.5118
Jose Vanderlei Florencio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007263-98.2025.4.02.5118
Sheila Fernandes Odilon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002223-83.2025.4.02.5006
Jose Balbino de Barros
Associacao Brasileira de Assistencia Mut...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 15:41
Processo nº 5001033-88.2025.4.02.5005
Elisangela Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00