TRF2 - 5002347-72.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:28
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECLARAÇÃO DE DÚVIDA NO REGISTRO Nº 5002347-72.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ALEX EDUARDO BRITO DE SOUZAADVOGADO(A): MURILLO GUZZO FRAGA (OAB ES019556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEX EDUARDO BRITO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a obtenção de documentação para autorização de retorno ao Brasil.
O autor afirma ter nascido em Portugal e que atualmente reside nos Estados Unidos da América, porém ainda não exerceu seu direito de opção pela nacionalidade brasileira.
Aduz que seu passaporte brasileiro está com data de validade encerrada e não possui documentos americanos, de modo que, considerando sua não opção pela nacionalidade deste país, lhe foi indeferido o pedido de emissão de ARB – Autorização de Retorno ao Brasil.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja a competência absoluta.
Com efeito, a Vara Federal de Linhares não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese.
Nos termos do art. 109, §2º da Constituição Federal, caberá ao Juízo do Distrito Federal o processamento do presente feito: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (...) O autor afirmou residir em Massachusetts/EUA, tendo juntado comprovante de residência no evento 1, DOC10, não havendo qualquer circunstância que atraia a competência para esta Vara Federal.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Seção Judiciária do Distrito Federal. -
15/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:37
Declarada incompetência
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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