TRF2 - 5006652-48.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:24
Despacho
-
16/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006652-48.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOYCE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
SEM EMBARGO: 2.
Cite-se e intime-se o INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 301, V, VI e VII do CPC. 3.
Na mesma oportunidade, o INSS, quando da resposta/contestação, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, deverá informar os seus nomes e endereços. 4.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
15/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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