TRF2 - 5006057-83.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006057-83.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: LUZITANA CALIXTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
DIREITO À SAÚDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE FALECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, CPC.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, conquanto tenha extinguido o processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em dez por cento sobre o valor da causa. 2.
Não merece ser acolhida a tese do Estado do Rio de Janeiro de que não poderia ser condenado em honorários, por não ter dado causa à demanda e tampouco ser o responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado.
Embora as UNACONs e os CACONs sejam financiados prioritariamente com recursos federais, integram a rede do SUS e são implementadas de forma articulada com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, reconhece‑se a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do tratamento oncológico, incumbindo ao Estado-membro assegurar o efetivo encaminhamento, acolhimento e acesso do paciente à terapêutica necessária, sobretudo diante de omissão, mora ou insuficiência da rede local. 3.
Não prospera a alegação de que a extinção sem resolução de mérito teria o condão de afastar a condenação em honorários.
A decisão que concedeu a tutela antecipada reconheceu a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrando que, se o mérito fosse julgado, a parte autora provavelmente obteria provimento favorável.
Como cediço, “a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura” (AgInt no AREsp 2.081.686/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive mencionando o Tema 1.076 de Repercussão Geral, adotou o entendimento de que “as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa” (AgInt no REsp 1.976.775/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/09/2022). 5.
Assim, a verba honorária a ser paga pelos réus, deve, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, ser fixada de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e não pelos critérios dispostos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, pois, em ações em face da Fazenda Pública que envolvam a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável. 6.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5006057-83.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: LUZITANA CALIXTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342) ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU) PROCURADOR(A): AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA INTERESSADO: HOSPITAL MUNICIPAL MOACYR RODRIGUES DO CARMO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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