TRF2 - 5007149-13.2025.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007149-13.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: MANOELA BATISTA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE MARQUES DA COSTA (OAB RS109101) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.
Sem custas para a UFF, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os valores atrasados deverão ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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12/08/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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12/08/2025 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007149-13.2025.4.02.5102/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MANOELA BATISTA GARCIAADVOGADO(A): ALINE MARQUES DA COSTA (OAB RS109101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 23/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
23/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007149-13.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MANOELA BATISTA GARCIAADVOGADO(A): ALINE MARQUES DA COSTA (OAB RS109101)SENTENÇAPosto isto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos, para adequar o dispositivo da sentença proferida, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - declarar o direito da parte autora à conversão do auxílio-moradia em pecúnia, no decorrer do período de residência médica, iniciado em 1º de março de 2025 e previsão de término em 28 de fevereiro de 2027, com base na Lei nº 6.932/81, art. 4º., § 5º, III; - condenar a União ao pagamento de valor correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal recebida pela parte autora, ante o critério estabelecido pela TNU na tese ao Tema 325.
Assegura-se a compensação de eventual valor adimplido a este título, por vedado o locupletamento sem causa.
As diferenças serão apuradas em sede de liquidação, observados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 16:56
Determinada a intimação
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21/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007149-13.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MANOELA BATISTA GARCIAADVOGADO(A): ALINE MARQUES DA COSTA (OAB RS109101)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se à Turma Recursal do Rio de Janeiro na Justiça Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, registre-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. -
17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007149-13.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MANOELA BATISTA GARCIAADVOGADO(A): ALINE MARQUES DA COSTA (OAB RS109101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:19
Despacho
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11/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO27F)
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11/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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