TRF2 - 0000202-07.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005317-29.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ANDRE HARTZ COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665)APELADO: REGINALDO HARTZ COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)APELADO: MARCOS HARTZ COELHO (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS ESTEVÃO (OAB RJ249384) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA NA VERTENTE SUBJETIVA.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO ILÍCITIO E DA EXTENSÃO DO DANO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação interposto pela UNIÃO busca a reforma da sentença que, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que já havia decorrido mais de cinco anos entre a data do conhecimento do fato ilícito e a propositura da presente demanda, em 04/11/2022. 2.
A Apelante sustenta que, no presente caso, deveria ser aplicada a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.
Para tanto, argumenta que a Administração Militar somente pôde ter conhecimento dos responsáveis pela utilização indevida dos valores do benefício previdenciário, creditados irregularmente na conta bancária da pensionista após sua morte, a partir da quebra do sigilo bancário determinada pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 5003188-09.2021.4.02.5101. 3.
A teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, é uma interpretação que flexibiliza o termo inicial do curso do prazo prescricional, deslocando-o do momento da simples ocorrência do fato lesivo (regra geral, artigo 189 do Código Civil) para o instante em que o titular do direito tem ciência da lesão ou da violação de seu direito. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, adota-se a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Contudo, em situações excepcionais e ante a inviabilidade do conhecimento do fato ilícito, a aplicação do artigo 189 do Código Civil exige-se a vertente subjetiva da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional deve ocorrer do conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular, e não da violação isoladamente considerada.
Precedentes citados: AgInt no REsp 1.494.347, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 10/09/2024; AgInt no REsp n. 1.494.347, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024.). 5.
Assim, pela teoria da actio nata subjetiva, quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 6.
No caso em particular, a União descreve que, diante da irregularidade no pagamento da pensão, a Administração Militar, em 12/03/2015, expediu ofício ao Banco Bradesco, solicitando o bloqueio e a reversão da importância indevidamente creditada.
Em resposta, a instituição bancária informou que a conta bancária havia sido encerrada em 14/06/2013.
Portanto, pode-se afirmar com segurança que, em 2015, a Administração teve a conhecimento do fato ilícito e da extensão dos danos, diante da informação prestada pela instituição bancária de que os valores da pensão, indevidamente creditados pelo órgão de previdência militar após a morte da pensionista, teriam sido sacados da conta bancária. 7.
O conhecimento do fato e de suas consequências, em 2015, é suficiente para caracterizar o nascimento da pretensão ressarcitória, na linha da jurisprudência construída sobre a teoria da actio nata na vertente subjetiva. 8.
A omissão em adotar as medidas concretas para apurar os responsáveis não pode ser utilizada como justificativa para postergar o início do prazo prescricional, que, em regra, começa na data do fato ou da violação do direito subjetivo (actio nata objetiva); ou excepcionalmente, a contar do conhecimento do fato e da extensão do dano (actio nata subjetiva). 9.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a aplicação da teoria subjetiva da actio nata é restrita e não pode ser invocada para justificar a inércia deliberada do titular da pretensão. 10.
A União teve conhecimento do fato ilícito e da extensão do dano em 2015 — início do prazo prescricional pela actio nata subjetiva; mas somente em 2021 buscou judicialmente a quebra do sigilo bancário da pensionista para fins de a identificação dos responsáveis; e a presente ação buscando o ressarcimento ao erário foi proposta em 2022. Logo, impõe-se reconhecer a consumação do prazo prescricional. 11.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 12.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
11/07/2025 13:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
-
01/07/2025 23:59
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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05/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:56
Determinada a intimação
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04/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
12/12/2024 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/12/2024 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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03/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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15/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 13:50
Determinada a intimação
-
15/05/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 100
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
25/03/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:56
Despacho
-
20/03/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 15:51
Determinada a intimação
-
08/01/2024 16:29
Juntada de Petição
-
18/12/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:57
Determinada a intimação
-
19/07/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição
-
07/06/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/05/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
02/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 16:35
Determinada a intimação
-
30/11/2022 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/11/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/11/2022 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/11/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 16:48
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2022 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/08/2022 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
15/07/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 22:03
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
10/06/2022 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/05/2022 12:29
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
25/05/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:29
Determinada a intimação
-
11/04/2022 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/02/2022 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 14:56
Determinada a intimação
-
09/02/2022 14:31
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2021 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2021 17:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2021 17:39
Determinada a citação
-
24/06/2021 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2021 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 161,93 em 03/06/2021 Número de referência: 816405
-
02/06/2021 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/04/2021 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2021 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/04/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 18:26
Determinada a intimação
-
12/04/2021 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/02/2021 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2021 17:45
Determinada a intimação
-
10/08/2020 13:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/04/2020 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
13/04/2020 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/04/2020 16:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
13/04/2020 15:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/04/2020 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/03/2020 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
19/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2020 12:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15F para RJRIO16S) - processo: 00022913720194025101
-
09/03/2020 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/03/2020 09:51
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
-
06/03/2020 15:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:37
Registro - Encaminhamento para verificação de prevenção
-
19/02/2020 10:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO07F para RJRIO15F)
-
19/02/2020 10:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2020 09:46
Despacho/Decisão - de Expediente
-
18/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2020 11:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/02/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2020 00:12
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
07/02/2020 13:12
Remessa Interna - (JRJGCC-GILMAR CARBONELLI)
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07/02/2020 13:11
Juntada - (JRJGCC-GILMAR CARBONELLI)
-
07/02/2020 12:20
Distribuição Manual por Dependência (Prevenção) - (JRJGCC-GILMAR CARBONELLI)
-
07/02/2020 12:14
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJGCC-GILMAR CARBONELLI)
-
05/02/2020 12:52
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJGCC-GILMAR CARBONELLI)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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