TRF2 - 5000343-59.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/09/2025 17:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000343-59.2025.4.02.5005/RJ (originário: processo nº 50003435920254025005/ES)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: VANILDA GOMES GIMENEZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000343-59.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: VANILDA GOMES GIMENEZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA apelação cível.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA na conclusão de REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. benefício previdenciário formulado junto AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. recurso provido. sentença que denegou a ordem reformada. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito a Administração Pública prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4. No caso vertente, como se extrai da documentação colacionada aos autos, a Impetrante requereu, administrativamente, em 02/02/2024, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, por intermédio do processo administrativo sob o NB 221.852.664-0. O benefício restou indeferido e a requerente, inconformada, interpôs recurso ordinário administrativo (protocolo de requerimento nº 1083703874), junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se pendente de apreciação desde 12/08/2024. Em razão da omissão abusiva da Administração Pública em apreciar e concluir o requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança, em 30/01/2025, a fim de sanar a mora administrativa. 5.
A omissão abusiva da Administração Pública em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Não foram observados os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 7.
Ainda que consideradas as peculiaridades Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9. Apelo a que se dá provimento.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5000343-59.2025.4.02.5005/ES (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: VANILDA GOMES GIMENEZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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10/07/2025 19:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/07/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB31)
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04/07/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 18:08
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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04/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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04/07/2025 14:01
Declarada incompetência
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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