TRF2 - 5000343-59.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015330-49.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAYNA CRISTINA FERREIRA (OAB ES041388)ADVOGADO(A): PATRICIA VOLPATO STURIAO (OAB ES028930)ADVOGADO(A): CAIO LIGNANI DE MIRANDA BERMUDES (OAB ES042082)INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES - VITÓRIA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA).
PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É O COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. prestação de serviços de manutenção a terceiros.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA que concedeu a ordem MANTIDA. 1.
A obrigatoriedade de registro de uma pessoa jurídica em Conselho de Fiscalização Profissional é definida por sua atividade básica ou pela natureza dos serviços que presta a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em regime de recursos repetitivos (REsp 1.338.942/SP), estabelece que a inscrição só é necessária quando a atividade principal da pessoa jurídica ou o serviço prestado a terceiros estiver compreendido entre os atos privativos da profissão regulamentada. 3.
A atividade principal da Impetrante (comércio varejista de veículos) e suas atividades secundárias (manutenção e reparação mecânica), prestadas a terceiros, não se enquadram no rol de atribuições privativas de engenheiro, previsto no art. 7º da Lei nº 5.194/66.
Tais serviços, embora de natureza técnica, não demandam a formação profissional em engenharia. 4.
Os serviços de manutenção e reparação de veículos, mesmo quando prestados a terceiros, não são considerados atos típicos de engenharia, razão pela qual não há exigência legal de registro. 5.
Diante da não correspondência entre a atividade preponderante da empresa (comércio de veículos) e dos serviços de manutenção prestados a terceiros com as funções privativas de engenharia, revela-se inexigível a sua inscrição no CREA, bem como a sujeição ao seu poder fiscalizatório, o que acarreta a nulidade dos autos de infração lavrados, à luz da Lei nº 6.839/80 (art. 1º) e da Lei nº 5.194/66 (arts. 7º, 8º, p.u., e 59). 6.
Apelo e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
01/07/2025 14:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS502 -> TRF2
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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25/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:26
Denegada a Segurança
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19/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:47
Decisão interlocutória
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30/01/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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30/01/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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