TRF2 - 5006877-19.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006877-19.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: SANDRA MARIA ALVES NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício assistencial NB 88/720.328.911-8, exceto em havendo outro impedimento além do registro biométrico, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:09
Concedida a Segurança
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28/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 12:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006877-19.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SANDRA MARIA ALVES NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da justiça gratuita.
II - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
III - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
IV - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
V- Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Despacho
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29/07/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006877-19.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SANDRA MARIA ALVES NASCIMENTOADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO SANDRA MARIA ALVES NASCIMENTO devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso NB 720.328.911-8. Aduz a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa em 24/02/2025, conforme protocolo de nº 597606545; que o requerimento caiu em exigência para que fosse apresentado documento com registro de biometria do titular requerente ao benefício; que, em 24/03/2025, a impetrante atendeu à exigência, juntando ao processo administrativo o seu título de eleitor com registro de biometria; que o processo administrativo foi concluído e o benefício concedido; que o benefício foi suspenso antes da impetrante receber a primeira parcela, sob fundamento de não análise do registro biométrico da impetrante; que o INSS abriu de ofício novo procedimento de revisão sob o número de protocolo 1516132803, solicitando o envio do mesmo documento já juntado pela impetrante e suspendendo o benefício; que a documentação solicitada já foi apresentada corretamente pela impetrante.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para pagar o benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
II - Intime-se a impetrante para que EMENDE a inicial, juntando aos autos: a) procuração e declaração de hipossuficiência assinados a rogo, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que os documentos juntados no evento 1, PROC2 e DECLPOBRE6 foram assinados por duas testemunhas, tão somente; b) junte cópia do documento de identidade do subscritor a rogo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 18:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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06/07/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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