TRF2 - 5002669-78.2019.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002669-78.2019.4.02.5109/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA RUTH DE ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PAULO CESAR DA SILVA (Curador) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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27/08/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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27/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002669-78.2019.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARIA RUTH DE ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 40, §1º, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EC Nº 70/2012.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
NÃO HÁ.
ART. 186, LEI Nº 8.112/90. 1.
Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, objetivando a condenação do INSS a promover a revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora, na mesma proporção e data em que for modificada a remuneração dos servidores em atividade, assegurando-lhe todos e quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes do direito à paridade e integralidade, posteriormente concedidos aos servidores ativos, até aquelas decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da vigência da EC 70/2012 (30/03/2012), respeitando o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Sustenta a Apelante que recebe proventos de aposentadoria, em razão de invalidez permanente.
Nesse ponto, destaca que o rol de doenças constantes do artigo 186, I, §1º, da Lei 8.112/90, para fins de concessão ou conversão de aposentadoria integral, não é taxativo, mas, apenas e tão somente, exemplificativo, conforme iterativa jurisprudência sobre a matéria.
Assim, aduz que, com a promulgação da EC 70/2012, possuiria direito à revisão de seus proventos de aposentadoria. 3.
Do conjunto fático-probatório que instrui os autos, infere-se que a parte autora foi aposentada, no ano de 1999, por invalidez com proventos proporcionais (19/30), no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social - INSS, com fundamento no art. 40, I, § 1º, da CRFB/88. 4.
De fato, a a EC 41/2003 extinguiu as regras da paridade e da integralidade para aposentadorias e pensões, conforme se infere do art. 40, §§ 1º, 3º e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela referida emenda constitucional. 5.
Posteriormente, a EC 70/2012 buscou corrigir omissão na regra transitória da EC 41/03, trazendo disposição destinada aos servidores que, ingressados no serviço público antes da EC 41/03, foram posteriormente aposentados por invalidez permanente. 6.
Assim, nos termos da EC nº 70/2012, serão assegurados proventos integrais ao servidor público aposentado se a inativação se der por doenças graves, doenças profissionais ou incapacidade decorrente de acidentes do trabalho, definidas em lei, desde que tenham ingressado em cargos públicos efetivos até 31/12/2003, data da edição da EC nº 41, e aposentados por invalidez a partir de 01/01/04. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a aposentadoria por invalidez da demandante, ora apelante, ocorreu em 18/05/1999, com fulcro no art. 186, I da Lei nº 8.112/90 c/c art. 3º da EC nº 20/98.
Assim, a servidora não se aposentou com integralidade, haja vista que sua doença incapacitante não estava prevista no art.186, §1º da Lei 8.112/90. 8.
Ainda, conforme entendimento consolidado nas Cortes Superiores, para ser considerada grave a permitir o direito à percepção de proventos integrais, a doença deve estar expressamente especificada em lei.
Ademais, a demandante não se enquadra no caso previsto pela EC nº 70/2012, de modo que a referida emenda em nada lhe poderá beneficiar. 9.
Desprovido o apelo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA RUTH ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002669-78.2019.4.02.5109/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARIA RUTH DE ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PAULO CESAR DA SILVA (Curador) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 11:35
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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14/07/2025 16:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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14/07/2025 16:27
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/12/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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