TRF2 - 5020265-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020265-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: IMANTEC INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDAADVOGADO(A): FABIO MAURI VICENTE (OAB ES011083) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial ao evento 8, EMENDAINIC1 e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de: 1. Exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS; e 2. Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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