TRF2 - 5002704-07.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002704-07.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRESADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003) DESPACHO/DECISÃO Considerando o certificado em evento 17, em última oportunidade intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, apresentando procuração e renúncia ao excedente ao teto do JEF com assinatura manual compatível com o documento de identidade do representante do Condomínio ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br. -
11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:36
Determinada a intimação
-
10/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002704-07.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRESADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade e CPF do síndico do condomínio, Sr.
Renato da Silva Coelho, procuração acessível, CNPJ do exequente, planilha atualizada de débitos relativo à unidade 401 - BLOCO 03 do condomínio exequente e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF com assinatura manual compatível com o documento de identidade do representante do Condomínio ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br. -
18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:05
Determinada a intimação
-
18/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
16/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002704-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRESADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para fazer constar o feito com a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF).
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade e CPF do síndico do condomínio, Sr.
Renato da Silva Coelho, procuração acessível, CNPJ do exequente, planilha atualizada de débitos relativo à unidade 401 - BLOCO 03 do condomínio exequente e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF com assinatura manual compatível com o documento de identidade do representante do Condomínio ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita. Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br Por sua vez, a controvérsia surge no caso de ação de execução ao passo que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Contudo, a jurisprudência assim tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.5.
Recurso especial provido.(REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019).
Contudo, entendo que tal regra jurisprudencial deve ser aplicada de acordo com os princípios norteadores do direito de ação, em especial, a razoável duração do processo.
Considerando o princípio da celeridade que norteia o processo perante os juizados especiais federais, delimito o objeto da ação nas cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial.
Tal medida visa a evitar que, na fase de execução, sejam apresentados valores de novas competências e, assim, tenha-se que instaurar eventual debate quanto ao dever de seu pagamento, o que atentaria contra a celeridade que se visa imprimir nos Juizados.
Diante do necessário controle às demandas em trâmite, novos valores vencidos após a distribuição do presente feito deverão ser objeto de nova ação.
Cumprido, cite-se o réu.
Forneça a ré ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
08/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:43
Determinada a intimação
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002412-98.2024.4.02.5005
Creuza Nominato da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2024 18:11
Processo nº 5105956-08.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Estoril Apoio Maritimo LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002805-44.2025.4.02.5116
End Inspecoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sandro Santos de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004846-06.2025.4.02.0000
Escritorio de Advocacia Laudo de Camargo
Ramon Rodriguez Crespo
Advogado: Flavio Pereira da Costa Barros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 15:46
Processo nº 5008402-25.2024.4.02.5117
Brandon Dias Paes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00