TRF2 - 5002805-44.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002805-44.2025.4.02.5116/RJAUTOR: END INSPECOES LTDAADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956)SENTENÇADo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contestação pela parte ré, com fulcro no § 2º do artigo 1040 do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 06:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 23
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19/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002805-44.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: END INSPECOES LTDAADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por END INSPECOES LTDA em face da União.
A União foi intimada, conforme evento - 14.
Diga a União sobre o pedido de desistência (evento 19, PET1). -
18/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:05
Despacho
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18/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 25/07/2025 Número de referência: 1359422
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002805-44.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: END INSPECOES LTDAADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ordinária movida por END INSPECOES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, entre outros, em síntese: A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Receita Federal conclua a análise do pedido de transação individual formulado pela autora, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
No mérito: A procedência do pedido, para que seja determinada a unificação dos débitos da autora em um único parcelamento, conforme pleiteado, garantindo condições mais vantajosas para o pagamento das dívidas fiscais.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Como se sabe, o exame de pedido administrativo fiscal possui prazo, que de 360 dias, ou aproximadamente um ano, conforme se verifica a partir do art. 24 da Lei 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Nesses termos, no Tema Repetitivo 269, em que se discutia a questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal, o STJ fixou tese no sentido de que "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).": TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
No entanto, a simples alegação de inércia não é apta a gerar perigo de dano ensejador de uma concessão de tutela de urgência, em sede de cognição sumária. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré para contestação, no prazo legal.
Intime-se a parte autora. -
22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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22/07/2025 00:59
Juntada de Petição
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22/07/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002805-44.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: END INSPECOES LTDAADVOGADO(A): SANDRO SANTOS DE FREITAS (OAB RJ152956) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada pela END INSPECOES LTDA em face da Receita Federal, conforme inicial.
A Receita Federal não possui personalidade jurídica própria.
Assim sendo, determino a substituição pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:15
Despacho
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11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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