TRF2 - 5001321-28.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:45
Despacho
-
05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001321-28.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: DIEGO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Após, prossigam os autos com o cadastro de requisição de pagamento. -
08/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:44
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:35
Despacho
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23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/04/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:11
Determinada a intimação
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27/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/02/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 26/02/2025
-
27/02/2025 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/02/2025 12:19
Juntada de Petição
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06/02/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 05/12/2024 15:52:10)
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28/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 13:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:15
Determinada a intimação
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03/07/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 11:57
Juntada de Petição
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25/03/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 14:59
Determinada a citação
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25/03/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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