TRF2 - 5002821-25.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 14:36:17)
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04/09/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01F para RJITB02F)
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04/09/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002821-25.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LENAURO DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 11.102,21 - Evento 16), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. -
30/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:49
Declarada incompetência
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28/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002821-25.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LENAURO DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO Ante o informado no evento 10, intime-se a parte autora para que, no prazo 15 dias, sob pena de extinção do feito, apresente emenda a sua petição inicial, adequando o valor da causa ao novo requerimento administrativo, excluindo valores históricos abrangidos pela coisa julgada formada na ação nº 5003354-52.2023.4.02.5107.
Ademais, deve apresentar o resultado definitivo desse novo requerimento administrativo perante o INSS.
Outrossim, na oportunidade, poderá, ainda, requerer o declínio desta ação ao Juizado Adjunto desta Subseção Judiciária, dado que o valor da causa, no âmbito da Justiça Federal, é critério de definição de competência absoluta (cf. art. 3º da Lei 10.259/01).
Caso seja essa a opção, fica, desde já determinado à Secretaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção de Itaboraí/RJ.
I.Cumpra-se -
01/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:41
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002821-25.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LENAURO DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da coisa julgada formada por meio da ação nº 5003354-52.2023.4.02.5107.
Ademais, relembro que o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispões que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, fica também intimada a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. -
09/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:49
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/07/2025 15:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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