TRF2 - 5003896-51.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003896-51.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALDECI BATISTA SILVAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de evento 52.1.
O acordo para restituição de eventuais valores descontados, celebrado nos autos da ação Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal versa sobre a restituição administrativa e, portanto, quaisquer questionamentos acerca do valor apurado, ou mesmo de demora na análise do pedido, não deve ser discutido nos presentes autos, em razão da sua extinção. Intime-se e, a seguir, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios fixados nos termos do acordo. -
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:45
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:10
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003896-51.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALDECI BATISTA SILVAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:02
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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22/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 09:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 18:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 13:18
Determinada a citação
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21/08/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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