TRF2 - 5001289-16.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:13
Determinada a intimação
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/09/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:13
Homologada a Transação
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19/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001289-16.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANOADVOGADO(A): AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA MARINHO (OAB RJ218522)ADVOGADO(A): ROSELI ALVES DIAS ABREU MARINHO (OAB RJ216243) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com data referente a um dos 6 (seis) últimos meses subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa e atual (com data de até 6 meses) de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - procuração devidamente datada (com data de até 6 meses) e assinada.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
30/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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30/07/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001289-16.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANOADVOGADO(A): AGATHA MANOELA ABREU TEIXEIRA MARINHO (OAB RJ218522)ADVOGADO(A): ROSELI ALVES DIAS ABREU MARINHO (OAB RJ216243) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com data referente a um dos 6 (seis) últimos meses subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa e atual (com data de até 6 meses) de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - procuração devidamente datada (com data de até 6 meses) e assinada.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
09/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:49
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 13:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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29/06/2025 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 16:47
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 16:46
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/04/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:35
Perícia designada - <br/>Periciado: DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANO <br/> Data: 27/05/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARB
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08/04/2025 19:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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08/04/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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08/04/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 14:21
Juntado(a)
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08/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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