TRF2 - 5005511-59.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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29/07/2025 16:53
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005511-59.2022.4.02.5001/ES APELADO: MAIDA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, utilizando como base a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9.876/99, afastando a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, a pagar as diferenças devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, o INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ - evento 34, SENT1.
Em suas razões recursais (evento 39, APELACAO1), o apelante argumentou, preliminarmente, pela suspensão do feito, diante da pendência de julgamento do Tema 1.102 no STF, que trata da possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e da decadência do direito de revisão do benefício, como também a submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, julgando improcedente o pedido.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1). É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A controvérsia dos autos se resume à possibilidade de revisão do benefício previdenciário — denominada "revisão da vida toda" —, mediante a aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26.11.1999.
Sobre a questão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em orientação vinculante (Tema 1.102, RE 1.276.977), fixou, em 01.12.2022, a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Ocorre que a Corte Suprema, posteriormente, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, tratou novamente da matéria, de forma mais abrangente, concluindo que "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (grifos nossos) Em momento subsequente, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e 2.111, em 30.09.2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, esclareceu alguns pontos importantes, especialmente no que tange à superação da tese firmada por meio do Tema 1.102, conforme se pode observar abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2.
A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3.
Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4.
Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). (grifos nossos) Vale destacar que, embora o Ministro Alexandre de Moraes tenha divergido quanto à superação do precedente vinculante, argumentando que os embargos de declaração sobre a decisão de mérito no processo de repercussão geral ainda estavam pendentes de julgamento e que, por isso, eventuais discussões sobre o mérito da regra de transição da 'revisão da vida toda' deveriam ser tratadas nesse recurso extraordinário de referência, o fato é que sua divergência restou vencida.
Por fim, no julgamento dos novos aclaratórios, o Supremo Tribunal Federal, em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator".
Neste contexto, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (i) Com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, uma vez que a decisão respectiva ainda não havia transitado em julgado, permitindo sua modificação e restaurando-se, assim, a interpretação vigente desde o ano 2000.
Portanto, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento atual e vinculante é de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. (ii) Não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé; (iii) Afastou-se a obrigação dos aposentados que ajuizaram ações judiciais de arcar com despesas processuais, tais como custas judiciais, honorários advocatícios da parte vencedora e despesas de perícia contábil.
No entanto, eventuais valores já pagos a esse título não serão restituídos.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do mérito recursal.
Considerando que a matéria debatida já foi objeto de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), com efeito vinculante e erga omnes, a controvérsia encontra-se devidamente pacificada, afastando-se qualquer dúvida jurídica razoável sobre o tema.
Nessas circunstâncias, a solução da controvérsia decorre de aplicação direta da orientação firmada em sede de repercussão geral, o que autoriza o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da evidente ausência de divergência jurisprudencial relevante a justificar a submissão do feito ao órgão colegiado.
A questão relativa ao sobrestamento do processo em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), uma vez que a questão foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, com a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, não subsistindo mais o fundamento que justificava a suspensão da tramitação. Convém registrar, inclusive, que a Corte Suprema, por meio das Primeira e Segunda Turmas, deixou de conhecer de Reclamação em razão do prosseguimento do feito envolvendo a matéria, mesmo sem o julgamento dos Embargos de Declaração no Tema 1.102, por entender que "a decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102)". (Rcl 75608 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; e Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
No mérito, a razão está com a Autarquia Previdenciária, pois, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, que afastaram de forma definitiva o direito à denominada “revisão da vida toda”, a apelada - cuja aposentadoria foi deferida em 30/05/2016 (evento 1, CCON6) - não pode optar pelo método de cálculo do benefício conforme explicitado acima, e, consequentemente, não faz jus à revisão do seu benefício. Acrescente-se que, em face da orientação vinculante, não deve haver condenação em despesas processuais, tampouco a repetição dos valores eventualmente percebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111. -
17/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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15/07/2025 18:08
Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 16:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/10/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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16/10/2023 15:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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17/07/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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