TRF2 - 5002734-42.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2025 11:33
Juntada de Petição
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:27
Despacho
-
17/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 15:26
Juntado(a)
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 36
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-42.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PRISCILA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FILIPE DE LUCA DOMITH GALLO (OAB RJ198036) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD.
Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente. -
21/08/2025 15:44
Juntado(a)
-
21/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:21
Despacho
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21/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 19:19
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-42.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: PRISCILA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): FILIPE DE LUCA DOMITH GALLO (OAB RJ198036) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados perante o sistema SISBAJUD. 2.Alega a parte executada que a constrição recaiu sobre verba impenhorável. 3.É o relato do necessário. 4.Decido. 5.A parte executada anexou documentos. 6.O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021) (grifos nossos)." 7.Nesse mesmo sentido são o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o desbloqueio de valores penhorados nas contas do devedor, sob o fundamento de que verbas de caráter alimentar possuem impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O atual Código de Processo Civil, assim como o CPC/73, previu a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações proventos de aposentadoria, pecúlios e os montepios destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como como manteve a indisponibilidade de qualquer valor contido em caderneta de poupança, desde que limitado a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, razão pela qual todas as verbas de natureza alimentar, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.625.431, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.12.2016.
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel.
Des, Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.9.2018. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021) (grifos nossos)" 8.Assim sendo, preclusa, determino o desbloqueio. 9.Requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC. 10.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/08/2025 10:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 15:27
Juntado(a)
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06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Decisão interlocutória
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 16:13
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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09/07/2025 16:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002734-42.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de P S LIMA EVENTOS,PRODUCOES,COURRIER, TRANSPORTES E LOGISTICA e PRISCILA DE SOUSA LIMA, na qual se objetiva o pagamento de título executivo extrajudicial.
Custas recolhidas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida objeto da presente execução, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de, finda a dilação, sofrer(em) a penhora de bens e sua avaliação, devendo o oficial de justiça certificar acerca da existência de bens penhoráveis.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Resultando negativa a citação, dê-se vista à exequente. Autorizo a exequente a oficiar aos órgãos cadastrais e concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da parte executada ou de seu representante.
Ressalto que tais informações deverão ser encaminhadas diretamente à exequente, que informará a este juízo o(s) novo(s) endereço(s) para citação.
Deverão os autos aguardar suspensos por 60 (sessenta) dias.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, nas hipóteses legais, bem como a nova citação, caso haja indicação de outro endereço.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o executado regularmente citado permanecer inerte, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento apto a providenciar o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Expedientes necessários. Macaé, 08/07/2025. -
08/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 20:45
Determinada a citação
-
08/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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