TRF2 - 5001562-98.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:25
Intimado em Secretaria
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12/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001562-98.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE REIS PRATAADVOGADO(A): YGOR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ255827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE REIS PRATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO DO BRASIL SA, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, referentes ao contrato nº 177787756, retornando ao valor da parcela do empréstimo inicialmente contratado (com o término em 03/08/2028).
Para tanto, afirma, em resumo, que contratou empréstimo bancário junto ao Banco réu, consignado em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 22.176,22, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.274,09, com término em 03/08/2028, e que, sem o seu consentimento, houve um refinanciamento do referido empréstimo, em 96 parcelas de R$ 2.138,66, iniciado em 04/2025 (anexo 5).
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, no Histórico de Empréstimo Consignado juntado ao evento 1, anexo 5, verifica-se que há um empréstimo ativo no benefício NB 044.163.838-4, sob o nº 177787756, com início em 04/2025, e parcela no valor de R$ 2.138,66.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade no refinanciamento do empréstimo contratado, nem mesmo juntou aos autos o Histórico de Créditos para comprovar os descontos incidentes sobre o benefício de aposentadoria, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela; (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
Corretamente cumprido, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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