TRF2 - 5002148-72.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002148-72.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: THIAGO AUGUSTO DE ABREUADVOGADO(A): SUELY DE SOUZA COSTA (OAB RJ108011) DESPACHO/DECISÃO THIAGO AUGUSTO DE ABREU requer, no evento 90, o desbloqueio dos valores constritos nestes autos via sistema SISBAJUD, ao argumento de que seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, uma vez que seriam provenientes do recebimento de verba salarial. No evento 96, junta documentos.
Decido.
O executado busca o desbloqueio de valores constantes em contas de sua titularidade, alegando serem impenhoráveis. O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." O sistema SISBAJUD bloqueou o valor de R$ 5.682,60 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 74,18 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 86).
No evento 96, anexos 2 e 3, foi juntado extrato da conta nº 000595091274-7, agência 0186, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado, na qual consta que, em 21/07/25, recebeu o valor de R$ 4.350,04 com a descrição “SALÁRIO CAIXA” Na citada conta, foi bloqueado o valor de R$ 3.552,39.
Pelo documento juntado no evento 96, anexo 4, a conta bancária acima descrita trata-se de conta-salário na qual o executado recebe sua remuneração no dia 20 de cada mês.
Portanto, resta demonstrada a natureza remuneratória do valor de R$ 3.552,39, bloqueado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Quanto aos demais valores localizados pelo sistema SISBAJUD, não restou demonstrada qualquer impenhorabilidade a recair sobre eles.
Isto posto: a) Defiro o desbloqueio da quantia de R$ 3.552,39 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) localizada pelo sistema SISBAJUD na conta de titularidade do executado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista se tratar de verbas remuneratórias, nos termos do artigo 833, IV, do CPC/2015, cabendo à Secretaria a adoção dos expedientes necessários e urgentes. b) Quanto ao restante do valor localizado pelo sistema SISBAJUD, transfira-se a referida quantia para conta à disposição do Juízo e, desde já, autorizo a CEF a se apropriar dos referidos valores. c) Intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado do débito, com a dedução da quantia apropriada, bem como para que manifeste o prosseguimento pretendido ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finda a quinzena, sem novos requerimentos, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. Intimações e expedientes necessários. -
15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002148-72.2024.4.02.5105/RJ EXECUTADO: THIAGO AUGUSTO DE ABREUADVOGADO(A): SUELY DE SOUZA COSTA (OAB RJ108011) DESPACHO/DECISÃO THIAGO AUGUSTO DE ABREU requer, no evento 90, o desbloqueio dos valores constritos nestes autos via sistema Sisbajud, ao argumento de que seriam impenhoráveis, nos termos do art.833, IV, do CPC, uma vez que seriam provenientes do recebimento de verba salarial. Decido. Determino a intimação do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos extratos bancários completos da(s) conta(s) em que foram realizados bloqueios, referentes aos meses de julho e agosto, contracheque e outros documentos que sejam capazes de demonstrar que foram bloqueados valores advindos do recebimento de salário. Após, retornem-me conclusos. -
08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:25
Determinada a intimação
-
07/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2025 18:07
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
-
25/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 20:56
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002148-72.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 72.1: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF solicitou a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a constrição patrimonial do executado, em razão da falta de pagamento da dívida.
Juntou, em anexo, relatórios de evolução de cartão de crédito.
Decido.
Antes de decidir sobre o requerimento da parte autora, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que esclareça o valor consolidado da dívida, apresentando demonstrativo que possibilite a pronta e inequívoca identificação do montante exigido nos autos.
Após, voltem conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 20:48
Despacho
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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05/06/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001221-72.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 37
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05/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
04/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:32
Determinada a intimação
-
04/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/04/2025 14:05
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 10:33
Determinada a intimação
-
08/04/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:25
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 12:46
Juntada de Petição - (p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
20/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2025 15:20
Juntada de Petição
-
11/12/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:59
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Petição
-
01/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 20:28
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/09/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 16:57
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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10/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 12:51
Determinada a citação
-
10/09/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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